Leis e Resoluçoes do Conselho e Actos e decisões do executivo municipal do anno de 1913
= 4<~= TITULO II • DISPOSIÇÕES DIVERSA~ Art. 2 . 0 -Ficam sujeitos ao imposto de consumo os g eneros de– terminados nas tabell as ns. I e 2 , entrados para o Município afim de serem consumidos ou vendidos. Art. 3. 0 - São isentos d o imposto da tabell a n. ; , os artig os se– g uintes : abútua, baun ilh a, canella, ·cravo, fru ctas, jutahycica, pimenta preta, puxury, resinas, sumaúma, tauá, lenha, sabil'.o de cacau,. § 1 .º P ara fac ilitar . a cobrança, será pago no acto da ex portação o imposto relati vo as mercadori as vendid as e que não ti ve rem con- sumo no E stado. · ·§ 2. 0 A arrecadação dos impostos, de que tr atá a tabe ll a n. 1, obe– decerá ás di sposições que o Intend ente baixa r. Art. 4. 0 - P a ra os effeitos d a tabell a n. 1, são obrig~dos os do– nos dos g eneros dados a. consumo, a exhibir no acto do pagamento do imposto, documento q ue prove ach arem-se collectados pela Muni – cipalidade, para pagamentos de industri as· e profissões, rela ti vo ao seu commercio, e com ella quites com o respectivo pagamento. Art. .5. 0 - N ão são considerados mercadores em g rand e escala para os effeitos da tabell a n. 1 , os que commerci arem em generos ou mercadori as de producção dei E stado ou havidos por. compra na praça. P aragrapho uni co. As taxas se rão cobradas pelo modo q ue a .Intendencia julga r ma is conveni ente aos interesses rnunicipaes. Art. 6.º-As taxas estabelecidas nas tabellas ns. 1 e 2, da Lei n. 5 3 1, de 14 de Setemb ro de 1909, se rão accrescidas cbm o addi– cional de 1 5 °/ 0 em favo r do custeio do Asy lo de Mendicidade. Art. 7.º-O imposto sobre ca pinzaes, da tabell a n. 1, lettra C, ela Lei n. 53 1, se rá pago pelo culti vador. Art-. 8.º-Ficam isentos do im posto de decima urbana os esta– belec imentos pertencentes á Mitra P araense, que servirem para semi: nari os maior ou .menor; o predio do G remi o Litt~ra rio Portug uez, á rua Senador Manoel Barata; o predi o da Real Sociedade Bene fi cente Portug ueza, á rua T reze de Maio, ns. 2 1 e 23·, e os predi os ti s 2 á rua Paes de Carvalho, 2 3 2 á La uro Sodré, da Impe rial Soc iedade Beneficente Artísti ca Paraense, e os bens pertencentes á O rdem Ter– ceira de São F rdncisco, o da Sociedade Benefi cente J urunense, os templ os das lojas maçon ica5, os predi os de assoc iações que exerçam a benefi cencia e servirem para escolas de primeiras lettras, acha ndo– se estas em eff ec ti vo exercício, que tambem fi cam isentos do paga– gamento de quaesquer outros impostos muni cipaes. Paragrapho unico. Para a execuç?ío da ultima p;:i rte deste a rtigo • +
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0