Leis e Resoluçoes do Conselho e Actos e decisões do executivo municipal do anno de 1913

15 - - LEI N. 630, de 4 de Abril de 1913. Determina o s · dius e h o ras para o s eeLabel eoimento e c o m m e r – ciaes d'esta cidade conservarem-se abertos. . O Conselho Municipal de Belém resol veu e eu publico, como lei do municipio, o seg uinte : Art. 1. 0 -0s proprietari os de estabelecimentos commerciaes e in– dustriaes de qualqu·er ordem ou natureza, com excepção dos que nominalmente fi carem resalvados na presente lei, são obri gados a con– servar fechadas as portas das· suas casas de negocios e a dispensar em absoluto do serviço os seus empregados, aos domingos. § unico. Nos dias feriados será permittido o trabalho interno até ao meio dia. Art. 2 . 0 -Nos dias uteis os referidos estabelecimentos não po– derão conservar-se abertos ;;tlém das seis e meia horas da tarde, devendo os respectivos erripregados serem· dispensados do serviço ás sete ho– ras da n0ite, exceptuando os sabbados em que os mesmos estabele– cimentos podt rão permanecer abertos até ás sete horas da noite e quando tambem os empregados se rão <:lispensad ç,s, ás I o horas da noite, no maximo. · § 1. 0 -As. mercearias poderão conserva r-se abertas até 'ás nove horas da noite nos sabbados e vesperas de fe riados, cessando o tra- balho, entretanto, áq uella hora. . · § 2. 0 Em dias comprovadamenté excepcionaes, a juízo do sr. In– tendente, os estabeleci mentos commerci aes poderão conservar-se aber– tos até ás 1 o horas da noite. Art. 3. 0 -Das presc ripções dos artigos 1. 0 e 2. 0 exceptuam-se unicamente as seguintes casas : a) As pharmac ias, marchanterias, casas de armador de fun eraes e as fabricas e depositas de gelo e fa brica de cerveja; . b) Os hoteis, restau ra 11ts, casas de pasto, con fe itari as, assim como os cafés, bilhares e boteq uins, não annexos a qualq uer outro ramo ou genero de negocio que os impeça de coinmerciar, os q uaes po– derão conservar-se abertos até á uma hora da noite ; e) As pada ri as até ao meio dià dos domingos, feriados e mais dias em q ue fic a prohi bido o exercício do commercio. Art. 4.º-Em epoca de balanço, exclusivamente para esse fim , todo o estabelecimento poderá_ cons~rvar em serviço se-:.1s empregados nos dias e horas em que a lei proh1be, não podendo o trabalho no- ,, ,

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0