Leis e Resoluçoes do Conselho e Actos e decisões do executivo municipal do anno de 1913

- ~--~~------- --------------------- = 1 2 = - . quer accôrdo firmado neste sentido, sujeito ad n ferendum do Conselho Municipal. Art 2."-Será arbitrada ao mesmo commissionado uma determi– nada quanti a para as despesas de viagem e de representação que não excederá a dez contos de réis, e podendo para isso contrahir, no paiz ou no extrangeiro, um emprestimo que deverá tambem accudir. ao resgate da di vida fluctu ante e a urgentes melhoramentos no municí– pio, no total maximo de vinte e cinco milhões de francos (25,000.000), com o juro annual pté 5 º / 0 (cinco por CP.nto) e amortização corres– pondente. § unico. Como garanti a dessa operação serão dadas, além daquel – las, que não estejam attingidas pelos contractos existentes, as rendas dos serviços ·cuja exploração a municipalidade chamará a si. Art. 3. 0 - Revogam-se as di sposições em contrario. Mando, portanto, a todos os habitantes ·do muni cípio, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nella se contém. Dada e passada nesta cidade de Belém, aos 4 dias do mez de Março de 191 3. (Assignado) D ionysio B enles. l NTEN PENTE . LEI N. 626, de 13 de ·Março de 1913. Destina, a titulo de «Exercício findo » e exclusivamente para paga- , mento do funccionalismo municipal em atrazo de seus vencimen- 'tos, a verbB de duzentos e quaren t a contos de réis (240:000$000), do Capitulo XIX, Divida Passiva, da ·Lei n. 619 1 de 31 de Dezembro de 1912, o revoga, ainda da mesma Lei, o art. 5. 0 e seu §. O Conselho Municipal de Belém resolveu e eu publico, como lei do municipio o seg uinte : Art. 1. 0 - Fica destinada a titulo de «'Exerci cio Findo » e exclu – sivamente para pagamento do funccionali smo municipal em atrazo de seus vencimentos, a ve rba de duzentos e quarenta contos de réis – (240:000$ 000)- do Capitulq X IX: «Oivida Passiva », da lei n. 6ig, de 3 1 de Dezembro de 1 91 2 , visto o fim a que se destina na re– ferida lei tornar-se impraticavel. A rt. 2 . 0 -Fica revogado o artigo 5. 0 e seu §, ainda da mes L · ma et. Art. 3. 0 - Revogam-se as disposições em contrario. •

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