Leis e Resoluçoes do Conselho e Actos e decisões do executivo municipal do anno de 1913
r = 1 29 s uperi or se ache um metro aba ixo do solo da h:1- bitação v isi nh a. Art. 46.- Se, depoi s de install ada uma cal– deira, se der começo á construcção p<lra hab itação em terreno contiguo, deverão ser observacl<ls, por quem fizer uso da caldeira, as disposições do a rt. 44 e seus paragraph os. Art 4 7.- N ;fo está suj eito a condição alguma particular o estahelecimento da caldeira de 1." ca– thegori a á distanci a de dez metros ou mais de qual– quer habitação. Art. 48 ,-As caldeiras comp~ehendid a<; na 2." cathegori a podem ser coll ocadas no interi or de q ual-. quer otfi cin a, contanto que esta não faça parte de nenhum a habitação. Art. 49.- Podem ser estabelecidas caldeiras de 3 ." categoria em quaesquer officinas, ainda mes– mo nas que constituem parte de uma habitação. DISPOSIÇÕES GERAES Art. 50. -- Ao engenheiro da Municipalidade e ao presidente da <:ommissão de vistorias, encarre– gado da fiscalisação d,1 execução des tas instrucções, será facultada li vre entrada em todos os estabe– lecimentos em qu e funccionarem appa relhos a va– por. Art 5 1.- Em casos de accidente, dos q uaes resultem mortes ou ferimentos, deve rá o chefe do estabelecimento prevenir incon tin ente o presidente da commi ssão de vistori as, o qual, no mais curto praso, visi ta rá o local, a fim de examinar o es– tado dos apparelhos e indaga r el as suas causas e, após o exame, dirigirá por intermed io ci o Inten– d ente, um relatur io a auc to ridad e poli cial que for incumbida do inquerito sobre o fact o. § unico.-Se el o accidente não resultarem mor– tes ou ferimentos o pres idente da co:-nmi ssão de vistorias, depois de proceder ás diligencias indi– cadas, communi ca rá o fac to ao Intend ente. Art. 5 2.- No caso de explosão, as constru– cções não serão restauradas, nem d eslocados os frag mentos do apparelho damnifi cado, antes do exame ser fe ito pelo presidente da commissão qu e o executará com brevidade. Regulamento para as vis– torias de geradores de va– por, motores e recipientes. ,
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