Leis e Resoluçoes do Conselho e Actos e decisões do executivo municipal do anno de 1913
r = I 26 ==--= draulica de prova de 20 º/ 0 mais elevada do que a exigida para os tubos a vapor. Art. 34.-Quando a machina estiver assentada e prompta, as juntas feitas e as caldeiras com suas valvulas de segurança e todos os seus accesso ri– os, dever-se-á fazer uma expe ri encia, sob vapor com a machina em movimento, na presença da com– missão. Igual experiencia poderá ser exig ida por esta, quando a machina tiver passado por um con– certo ou transformação importante, se a mesma commiss;-'l'.o julgar necessa rio. Art. 35.-Os recipi entes de forma diversa, de capacidade superior a cem litros- 1 oo-, que re– ceberem vapor forn ecido por gerado r distincto, quando sua communicação com a atmosphera não for feita por meios que excluam toJa causa de pressão effectiva notavel, deverão ser submettidos a prova de pressão hydrau lica, como se determi– na para as caldeiras, e~sa pressão deve ser de 50 º/., mais elevada que a pressão do trabalho ad– mittida para esses recipi entes. § unico.- As caldeiras em que a eva poração é obtida por meio de reação chimica ou de ou– tras fontes de calor, nunca produzindo senão tem– peraturas moderadas, do mesmo modo que os re– servatorios onde a ag ua, em alta temperatura, é retirad a com o fim de, em seguida, fornecer um desprendimento de calor · ou de vapor, qualquer que seja o seu uso, deverão ser assimiladas aos , recipientes acima citados. Art. 36.-Os recipientes de vapor deverão ser providos de uma valvula de segu rança, regulada para a pressão do regimen admittido, a menos que essa pressão seja igual ou superior á afixada para o gerador que alimenta. Esta valvula deve ser suf– ficiente para manter em qualquer occasião, o va– por no recipiente em um g rau de pressão que não exceda de 5 º/ 0 do limite do regímen fixado, e poderá ser collocada, quer no proprio recipiente, quer no tubo de introducção do vapor, en tre a torneira e u recipiente. Art. 3 7.-A commissão de vistorias deve exa– minar com todo cuidado os cylindros e embolas, Regulamento para as vis– torias cios geradores de va– por, motores e recipientes. •
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