Leis e Resoluçoes do Conselho e Actos e decisões do executivo municipal do anno de 1913

= 123 = lamento, antes de ser quebrado, sendo á pessoa que o inutilizar, sem licença, imposta a multa de cem mil réis,- 100$000,-a duzentos mil réis- 200$000. Art. 2 3.. - Cada caldeira deve ser provida d~ um manometro, em bom estado, convenientemente installado, collocado á vista do foguista em posi– ção bem visivel e com luz necessaria, graduado de modo a indicar a pressão effectiva do vapor na caldeira, em kilog rammos por centímetro qua– clradn. Este manometro deve ter uma marca bem visível sobre a escala, para indicar o limite além do q uai a pressão não deve passar. Quando as caldeiras estiverem dispostas, de modo a apresentarem mais de uma frente, cada uma destas deve ser provida de um manometro pelo menos. - Art. 24.-As caldeiras deverão estar em com– rnunicação com doi s apparelhos de alimentação, pelo menos, convenientemente installados, cada um delles podendo por si só, fazer a alimentação das caldeiras, em quaesquer circumstancias e um dos doi s, pelo menos, funccionará por meios indepen– dentes da machina motora. Art. 25.-Cada caldeira deve ser provida de um apparelho de retenção, funccionando automa– ticamente e collocado na inserção de cada tubo de alimentação. Quando mais de um corpo de cal– deiras estiver , em communicação, cada corpo de caldeira deverá ter um apparelho de retenção. Art. 26.-Toda a parede de caldeira em con– tacto com a charnrna, por urn a de suas faces, de– ve rá ter a face opposta banhada pela ag ua e o plano da ag ua deverá ser mantido a um nível de marcha tal que esteja a uma altura de o,m 1 5, pelo menos, ac ima do ponto em que a parede deixa de es ta r em contacto com a chamma, estando o ni vel e~ sua posição normal. Esta altura poderá ser reduzida a o,m 1 o, para as caldeiras de peque– nas dimensões, quando, a juizo da commissão de vistori as, for julgado rasoavel. O ni vel aci ma de– terminado deve rá ser indicado de modo bem visi– vel, junto ao indicador do ní vel da ag ua el a caldeira. Regulamento para as vis– torias dos geradores de va– por, motores e recipiente5. /,

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