Leis e Resoluçoes do Conselho e Actos e decisões do executivo municipal do anno de 1913

= l2I = Art. I 5.-As caldeiras deverão ser vistoriadas, ainda, quando tiverem soffrido modificação ou con– certos notaveis, ou tambem, quando devido a uma nova installação, a .·uma parada prolongada ou a um incidente qualquer, houve r motivo para sus- peitar de sua solidez. · Art. 16.- 0ito dias antes da expiração do prazo determinado neste regulamento ou no · termo da vistoria, se for menor de seis mezes, o proprie– tario tem o dever de requerer a vistori a, sob pena de cem mil réis - r 00$000-a duzentos mil réis, -200$000-de multa. Art. 1 7. - 0 proprietario tem a obrigação de fo rn ecer o pessoal e materi al necessarios, para as provas hyd raulicas ou outras qu~ lhe forem exi– gidas. Art. r_ 8.-0 proprietario tem o dever de dar aviso ao presidente de quaesquer circumstancias q ue houverem, de natureza a motivarem uma vis– toria f6ra ,do prazo regulamentar, sob pena de cem mil réis -- 100$000-aduzentos mil réis-:::00$000, de multa. Art. r 9.-Depois que uma caldeira nova ou parte della tiver soffrido a primeira prova de pres– sito hyd raulica, a que se refere o artigo 1 2°, de modo a sa ti sfazer a commissão de vistorias, de– ver-se-á g rava r na mesma ca!deira, de maneira bem visível, a pressão em ·que passou a caldeira nessa prova, em kilogrammos por centimetro quadrado, e os tres numeros indicativos do dia, mez e ann o em que fo i feita a alludida prova. Art. 20.-A primeira prova de press;!ío hy– draulica, para uma caldeira nova, pode ser di spen– sada, quando se trata r dum conjuncto de caldei– ras, cujas diversas partes houverem sido provadas i:; eparadarnente, e essas diversas partes não devem ser reunidas senão por meio de tubos collocados em todo o seu percurso, por fóra das fornalhas e das conductas, e cujas juntas possam ser facil– mente desmontadas. Art. 2 1 .-Cada caldeira deve ser provida de uma ou dua s valvulas de segurança, conveniente– mente installadas e regu ladas, de modo a deixa- R egulamento para as vi • torias dos geradores de va• por, motores e recipientes.

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