Leis e Resoluçoes do Conselho e Actos e decisões do executivo municipal do anno de 1913

120 = _§ 2. 0 -A commissão de vistorias tomará co– nhecimento das cartas e certificados dos machi– nistas e foguistas. DOS GERADORES, JVI ACHINAS, OU MOTORES E RECIPIENTES ' Art. 1o.-São submettidos ás prescripções des- tas instrucções : ~ )- Os geradores de vapor e respectivas ma- chinas. b) - Os motores a vapor. e )-Os recipientes adiante especificados. Art. 1 1.-Nenhuma caldeira será posta em serviço, senão depois de passa r pelas provas exi- gidas nestas instrucções · ~ unico. -Exceptuam-se, da disposição deste artigo as caldeiras e motores, etc., pertencentes a estabelecimentos publicos. Art. 1 2.-A prova de pressão hydraulica con– siste em submetter as caldeiras a uma pressão su– perior a pressão d•o regimen admittido para a cal- · <leira vistoriada.- Para as caldeiras novas, ou que tenham soffrido ·concerto completo, de modo que se possam considerar como renovadas, essa pres– são d.::!verá ser o dobru da pressão do regímen admittido. Para as caldeiras já em serviço, essa pressão deverá ser de 50 º/ 0 m,iis elevada que a do regímen admittido. · A pressão hydraulica deverá ser mantida du– rante o tempo necessario para o exame da cal– deira, c_ujas diversas partes deverão ser cuidado- samente examinadas. · Art 13 -f:. commissão de vistorias póderá exigir a prova de pressão hydraulica para uma caldeira já em serviço, sempre que julgar conve– niente e, sobretudo, se ella tiver mais de seis an– nos de serviço. Art. 14.- As cal<ieiras deverão ser vistoriadas reriodicamente, de modo que o intervallo entre duas vistorias consecuti vas não .seja superior a seis mezes, mas este prazo pode ser reduzido até ao de tres rnezes se a commissão de vistorias julgar conveniente, devendo, entretanto, declarar os mo– tivos. Regulamento para as vis– torias dos geradores de va– por, motores e recipientes.

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