Leis e Resoluçoes do Conselho e Actos e decisões do executivo municipal do anno de 1913

r ==,119 == Art. 4- .º-Se os geradores ou motores fo~em condemnados pelc1 commissão, o prop rieta ri o não poderá empregai-os no serviço, sob pena de multa de 100$000,- cem mil réis,--á 200 ooo-d nzen– tos mil réis,-e q uando in timado a não proseguir, o fi zer, além da mult a em dobro, se rá processado por desobedi encia. Art. 5. 0 -Quando a commi ssão de vistori as, julga r necessa ri o qualque r reparo pa ra os gerado– res e motr)res, etc., fa rá por e~c ri pto todas as in– di cações p r_ecisas. Art. 6.º- R ea li zados os reparos a que se refere o artigo ante ri or,. o pro pri eta ri o deverá da r avi so, por esc ri pto, ao presidente da co rrimi ssão, a fim J e faze r nova vistori a. Art. 7. 0 -- N enhum propri eta ri o pode rá proce– de r a repa ros que venh ,1m altera r as. declarações do te rmo de vistori as, sem prév io av iso ao pre– sident<-! da comrni ssão de visto ri as sob pena de multa de 100$000,-cem mil réis,-fi cando, entre- • tan to, obrigado ao pagamento já es·tabelecid o neste regul ament o, aos membros da commissão. Art. 8."- Fi ca rá s uj eito a . pena de multa do a rti go a nteri or o proprieú ri o de qualq ue r officina, fab ri ca, etc, q tie no mais c urto tempo, deixá r de req ue rer a vistori a de q\1e tra ta P.ste regul amento; neste caso, a respec ti va comrni ssão, fa rá a visto– ri a independentemente de reque ri mentu DO PESSOAL T ECH NICG Art. 9. 0 - Todos · os que fi ze rem uso em seus es tabelec imentos, officinas, etc., de machin as a va – por, serão obrigados a empi·ega r machini stas di – plo111 ados e fog ui stas competentemente hab ilitados . § 1. 0 - Conside ram-se hab ilitados: a )-Para o exP-rcicio de mac hini sta, os indi– vi<luos que obti ve rem, pelo menos, ca rta de 4. 0 ma, chini sta de barcos a va por, passada pela a utori– dade da Iar inha de G uerra Nac ional. R egulamento parn as vis– torias dos geradores de va– por, motores e recipiente&. . b )-Para o exe rcicio de fog uista, os individuas ' que a.presenta rem certi ficados, s ubsc riptos por ma– chini stas d iplomados, declarando-os a ptos a .desem– penhar essa prufissão.

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