Leis dos Actos do Governo Da Província do GRAM PARÁ TOMO XXXlV ANNO DE 1872
,. COLLECÇÃO DAS LEIS DA PROYINCIA no GRA'.\I-PAI\A. TfülOXXXH' . PARTE i-' .E.rtinguea Escola noi·mal e annexa o respectivo cnrso ao Lyceii Pa– rnense, e dei outras providencias relativas. 1 IlAR.\ O DE SAl\7'ARÉ~I, YICF>PRES!DE::'lrrE DA PROYL'íCL\. DO P.\R.\ , ETC. Faro sal)er a todos os seus habitan tes que a.\. semõléa legislatirn provincial reso!Yeu, e cu sanccionci a lei seguinte : , Artigo l. º Fica exlincta a Escola normal, sendo •o respecti1 0- r 1ir o annex.ado ao Lvceu Paraense. Art. 2. 0 O ensi no das ma teri as, que constituemo curso normal. será dado pelos professo res do Lyceu em suas respectivas cadeira~, ·em augmcnto dos rnncimcnlos actuaes. Art. 3. º Para complemento das materia · e cmso, ficam ne~das as cadeiras d~ instrucrão religiosa, pect_\1., ia e legi~lação do ensmo, e são transTendas da escola para o Lycêt as de musica e de– ·enho linear. Arl. li.º Aira_ de physica e chyrnica que c_x.istc actualmen- le na Escola, co ara a l'azcr parle das do Lrccu com todos o~ . !'ffeitos e garantia nherentes a elJa desde a sua"crearão . .l.rt . 8. 0 Os professore;; actuacs ex.c\u~ivamente da fücola ja , 1 italicios que não forem npro, eilados, sei-o-hão convenientemente. ArL. 6 º As alurnnas da refe rida Escola, que já começarám o rurso, continuarão a ser leccionadas no collegio de N. 3. do Amparo veios professores do ensino respecliro, até que as mesma~o tenham eoncltúdo . · Art. 7. º Fica em pleno vigor paro os ahuunos do Lycêu Pa– raense, que concluirem o curso normal as mesmas Yantagcn:; e ga- rantias concedidas pelo regul amento da Escola. . ~ri. 8. 0 Ao presidente da provincia é lilT~ pr~encher as cadct– ras mdependente de concurso, somente pela pnme1ra rez. A.rt. U. º Fica o presidente da pronncia autorisado á additar o regulamento do Lyccu de modo a conciliar o en ino das Ill-Olerias do norn curso com o da exi stentes n'aquelle estabelecimento. A.rt. 10. Os professores de desenho e .musica, continuarão a ter os mesmos vencimentos que percellem os actnaes da Escola, o de instrucção moral e religiosa terá 8006 000 de ordenado e 20(}~000 de gratificação, o de pedagogia 1:600~000 de ordenado e 800~000 de gratificação. Art. 11. Rer ogam-se as disposiçõe~ cm contrario. Mando , portanto, a todas as autoridade , a quem o conhecimento e cxccurão desta lei pertencer, que a Clunpram e façam cumprir 1 ,
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