Leis dos Actos do Governo Da Província do GRAM PARÁ TOMO XXXlV ANNO DE 1872

......-·--------....-.,....---- r,-:------ ~ fia tle crnlo e dc~c~ele coutos ~etlcentos oitcula e oito mi i~atroc-cntos e vinte e sete réis .. .... . (117:788~ác:27) como seguinte: § }·: O~ra cla_cad_êa da vi!la da Cachoeira .. . ~ • . Dita da 1grcJa de Ita1tuba . .. . . . •• . . . . ~ 3. º Dita das pontes da estrada de Bragança. s 1. º Dita de uma ponte na freguezia do l\Ios- qneiro ..... .. ..... .. . . .. .. . . . .. . . . . . ..... . § 5. 0 Instituto de educandos .. . . .... . . . . . . . 'L:7 02vl>0 81 37:322~ií27 t5 :000~009- o: 7M~ooo 3:i :000~00 0 § 6.• Auxilio á c&mara municipal de Santarem para a illumiuação da cidade. '. . ... . · . . . . . . . . . ' 2: 0003 Q._0O Art. 6. º Das disposições gemes da' mencionada lei ficam -rern– gadas as dos- art. 0 • 31 e 33, ua primeira e ultima parte, e 34, §§ 4. 0 , o.º, 6. 0 , 7. 0 , 9. 0 e 10. . Art. 7. º As gratificações que percebem, o carcereiro da cadeia d'esta cidade' pelo servi; o da respectiva enFcrmm'ia, e o encarrega– do da escriptUfação d"esta, ficam iguafad as á do barbeiro da mesma cadeia. • Art. 8. º Ficam approvados o augmcntos de credilos concedidos pelo presidente da provincia.. para as dcspezas do exercicio de 1871. Art. 9. 0 A matricula dos al nmnos do LyceuPa aense será gratuita . Art. 10 Fica elevado a 1:300~000 o ordenado e reduzida a 300'->000 a grátific aMo da regente do cQJlegio de N. S. do Amparo. Art. 11 . O presidente <la província fica autori~ado : § 1.º Para despender a quantia de 2: 000,f/)000 çom a igreja de Pombal. , § 2.º Para augmentar os vencimentos do escriptnrario servindo deporteiro da mesa de rendas da cidade de Cametá , na razão pro- 11orcional dõs_gue percebem os respectivos administrador e escriyão. Art. 12. füc.am revogadas as ilisµo ições cm contrario . Mando, portanto , a todas as autoridades, ri quem o conheci– mento e execução d'esta lei pertencer, q1it(\ a cumpram e fa çamcum– prir tão inteirame11le como n'ella se contem. O secretario d'esta província a fa ça imprimir, publicar e correr. Dada uo p,úacio do governo da provincia do Pará , aos dezenove dias do mcz de dezcmhi o de mi l oitocentos scte11ta e dois,. quinquagesimoprimeiro da InMpcn– denciã e do Imperio. L. S. tBortl4} '.b't Santnrc'In. CARTA DE LEI, que orça a receita e fixa a dcspeza provincial para Q.anno de 187:J , como acima se declar;t. , Para vossa excellencia vêr. Arse-nio Jte11des Pçreira , a fez.

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