Leis dos Actos do Governo Da Província do GRAM PARÁ TOMO XXXlV ANNO DE 1872
COLLECÇ,\O DAS LEr DA PROVJ);CJA DO GR,\:11-PAH.\. TOHO XXXIV, P,\1\T[ i :' A 11 torislt o presidente da provincia a mandar consfruir igl'ejas em ' condições para servirem de malri:es em dioersas vil/as. · ' ABEL GRAÇA, PRESIDENTE DA PROYINCI,\ DO PARÁ. ETC. FAÇO saber a todos os scns habitante que a Asscmhl éa Legi;la– ti ,,a Provincial resolveu e cu sanccionei a lei seguinte: • Artigo 1. 0 O presidente da província man<lará construir Ígrr– jas cm condições para servirem dn matrizes nas vô~s de f.inlra , Curucá e Vizeo. 1 Ãrt. 2. º 'a construcção das novas igreja serão aproveitado;: o~ materias cm bom e~tado dos templos n'ellas existentes, e que $ti· acham em estado de ruinas. Art. 3. º Ficam revogadas as disposições cm contrario. !\iando, portanto, a todas as autond,1de ·, a quem o co11hccimcn10 r execução de-ta lei pertencer, que a cumpram e fa~·am cumprir Ido inteiramen te como n'clla se contem. O secretario d'esla pro– vincill a far.a illlprimir, . puhlicar e correr. Dada no pulacio do go– verno da província do Paní, aos vinte e srfc dias do mez de abril de mil 1Jitoccntos e setenta C' dois, quinquagcsimo primeiro da IH-· depcndencia e do Irnperio. L. S. C 1rrrA DE Ler, autorisaudo o pre, iclcnte éi man<lar,con truir igrep-; et11 ron<lirõe,; para servirem de malrize cm cfü,,~sn úlla. , co111,, acima ;;e declara. Para Vossa Exccllcncia ver. • Arsenio 11/endes Pereira a fez. , :-irliada e gulificada n c:fa scerctaria do governo elo Para , em 1_., flp maio de 187~ O secretario da pro, inria, Antonio dos Passos Jlira11d11. llcr::istra<ln_ llí1 lt\ !'O cnmp tentr_. j .• seLrão da sec retaria do g11- H~l'JJO do Par:i. 1." de 111a10 de l, 12 . :-it>rvintlo de otlit:ial-0 ama1111rn~P. -!JRCt/lO Jf('lli/f's l'e,·l'i1 //.
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0