Leis dos Actos do Governo Da Província do GRAM PARÁ TOMO XXXlV ANNO DE 1872
COLLECÇÃO DAS LEIS DA PROVINCIA. DO GRA.t'\1-PAR.t 'fOHO XXXIV PARTE 1.' LEI l\'. ,,4 ~ - de 2.7 de Ab1•il ele IS-12 , Autorisa o presidente da província a 1·emittir a divida àe decimas urbanas aos herdeiros de lllarcellino Antonio Gomes e outros. ÁBF.L GRAÇA, PRESIDENTE DA PROn~CIA DO P Au A, .F.TC . FAÇO saber a todos os seu· habitantes que a A semhléa lcgi~1a– t i1 a provincial resolveu e eu sanccionei a lei seguinfc: Artigo unico. Fica o governo da província autorisado para rc– rnittir a divida dos herdeiro de !\larccll ino Antonio Gome e dJ Josepha Francisca d'Ohvc ira, provenicutc de decimas de seus unico~ prcdios, ficando estes isentos de tal impo to cm quanto forem OC" <'l!llados pelos ditos herdeiros; revogadas asdispo ·ições cm contrario. Mando, portauto 1 á todas as auto ri dades, á quem o conhecimento e execução d'csla lei pc1'lenccr, que a cumpram e façam cumprir tão ü1Lei.ramcntc como n'clla se contem. O secretario d'esta provmcia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no palacio fio governo da província do Pará, aos vinte e sete dias µo mez de abril de mil oilo– ,·entos sc~enta e clui~, qu inqtlagcjmo primeiro da Indcpendencia elo Impcno. L. s. CAnTA DE LET, autorísando o presidente da província á remittir· a divida de dccimas urbanas, a0s herdeiros de Marccllino Antonio ,· Gomes e outros, como acima se declara. Para vossa cxccllencia rêr. Arsa11io Afendes Pe1·eira, â fez. Scllada e puhlicadà n'csta secretaria do governo do Pará , cru 1.• de maio d:e 1872. • O secretario da província, Antonio dos Pdssos Afiranda. , Registrada no livro compctente.-1.• secção da secreta.ria de" ·overno do Pará, em 1. º de maio de 1872. O amanuense, Ar§'enio 11/endes Pereira.
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