Leis dos Actos do Governo Da Província do GRAM PARÁ TOMO XXXlV ANNO DE 1872

COLLECÇÃO D1S LEIS D\ PRO\'fü"CJA DO GRA~I-PAR T0]0 \X\I\" . l',\Rrr: V J ·torisa o presidente da prot·."nrio rt rrwtrntar co1íl Ilerman Kalliman . J: iâor e outros, ou rom g11rm ,naiores vaniagcns oferecer o en– ca11m11cn(o d'a9ua potavcl. ADEL Gn \f..\, rai:srni:x1·1-: D.\ P!\On, ·cI.\ no PARÁ, CTC . F ;iro ~abcr a lodos os seu!- habitantes qn a . i;sembléa legisla- , tirn prnvincial resolveu e cu sanccioncia lei :eguintr: Artigo 1.° Fica o prcj<lent da província autori ·ado para con– traclar eom o proponcntr!- 1 t rm:rn 1\ 'llkman .Junior, I:'rancisro fa- 1ia Cord, iro e Josc <le \'ilia Flor, ou com quem ainda melhores y;m– t:igcns oficrcrcr, o cncanamc11l0 d'ag11a pola\'C~I i-crn on,us ou di~pen– dio al~mn cios !'ol'r 1' • prO\ i1H'ia<'~. in<"l11indo-~ no contracto, alé·m d que f'r _arcor<lado entre oprn. idcntc a proYincia e os proponen- t? ·, o :cgmnle: ~ 1.º , nlcs clr romr,:arem a- o iras, eleve ficar deíinitirnmrnle estalJelecido o lugar d'oncle se lia de ex.trahir a agua, tJrocedendo-sc para e~!- fim aos necessario exames; não ob tando , porem, isso á <JUC se realise, desde já, o rc~pec!ivo contrario. ~ 2.º 1"a concessão, que se !izer aos ernprezariQs de terrenos <lo domini da pro\ inci·1, o I da rnunicipalid1dc, não .e comprchen– de_rá o ~ln_ prara do ·cr-o-pc~o e outros, cl<'~lin:utos. à ren it jo pu- 1,hca, lumtando-!-C a conn";s·,o ao tempo cio prmlcg10. ~ :i. 0 O pm: fix, du 1,; ·,1 a venda <l'a~ua não podcrú ser au• grnenlado 11or elTcilo das o~cillarõcs do cambio ou por qualquer outro 1,1oti ·o. 4.º A rnatcria doii tubos d~ menor diamctro, indicada na pro• posta por zinco ou drnmho !,erá determinada, depois de omido o dr: rnspector da saúde puh íca . . _ . f; :;. 0 A malena e forma dos chafarizes, scrao prenamcntc ap- pron 1, s prlo goYerno. ~ 6. º O the~ouro pagara as torneiras e apparclbos para dar agua para u P:tinct:ão de inccmlios sem ruais onus algum para o mesmo thesouro. • ~ 7.'' A. tram:ferencia elo contracto não poderá ser fc'la sem pre\ia anlori<:;H:,ão do prc~idente da provincia. • Art. -·º Fica n re ogadas a- ui:,po ições cm contrario. Man lo, J)Orlanto, a todas as autoridadel!, á quem o conhecime;:ilo 1· x< cu~ão il'csta lei pertencer, que a cumpram e faça.1 l cumprir tão itll<'iramcntc como n'clfa se contem. O secretario d'c!-ta prov ín– cia a fo~a imprimir, pu!.>l'car e correr. Dada no palacio do go,·ern

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