Leis dos Actos do Governo Da Província do GRAM PARÁ TOMO XXXlV ANNO DE 1872

r . § l:uico . O numero, cl::i.s?~ r ''efletment?s ~a b,rnd~ de c0rn_:– tas, serão warca<los pdo presidente da provmcia, e terào execuçaa pi"oYisoria até qn~ sejam sub!:1cltidos á at)provação d'Assemuléa pro– Yincial na sua pnme1ra reumao. Art. 9.º Para servirem na banda de cornetas poderá o prosi– dente da prov inr,ia mand:ir alistar menores de 14 armos, sendo pre– feridos o~ filhos das praças do corpfl,' e os orphãos ou de valido: . Art. ·10. Emquanto não for alten1tio o regulamento do co:-µo . d,} conformid1de com o disposto no art. '3 . º da lei n. 696 de 2'i d1 ou – tubro de 1871, potler·í o commanciante do mesmo corpo di:pan.;él.r rlo serviço aLé í:> dias os oilici1es e praças qne necessitar/lm tratar úcgocios de familia . A.rt. 11 . Ficam rcYogados o§ li.º do art. 1.º da lei n. 59!) de 1 ii de onLuhro de 1869·, o§ un ico cio art. 2. 0 da lei n. (i:56 de 31 de outubrode 1870 e todas as disposições em contr:uio. l\ lar.do, i ortanlo, a todas as autoridades, á qucn o co:,hcc;me;ito e r.xecução desta lei pertencer, que: cumpram e façam rnmp,·ir tilo in– teiramente como nella se contení. O secretario desta província a faça imprimir, publicar e correr. Dada no palacio do guvcrno da província rio Pará, aos vinte e sete dias <lomez d ahril de mil oito rnlo ~etcn– La e dois, quinquagcsimo primeiro da lndcpendencia e do Jmpcrio . L. s. Jlbd ®rurn. ' Crnr\ DE LF.r, mandai1do vi~orar <lurautc Q anuo <lc ·un:i µ lt> i li. (i9(i de 2:i de outubro de 137 l, (JUC li-..ou a força do corp;, l0 pn– lieia pro,·incial para o corrente amío, e dando as prov\tlc nria~ r la– tiras sobre sua execução, corno n'clla se declara. Para rnssa cscellencia n)r. Msenio Jl!cndes Pereira, a fe z. Sellada e publicada nesta secretaria do governo doPar:;j Dos 1i i-le hril de 1872. _,. Osecretario da província, 11nlonio dos Passos 1Jlirm,da. ' . ~ Hcgistrada no livro competente .-1.• secção d secrrt. ria~! go- lCl RO do Pará, cm 'J.7 de abri l de 187!.! . 1 O amanuc-:•1sc, Arsenio ,llende l'cn•i,·a . ' ' . '

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