Leis dos Actos do Governo Da Província do GRAM PARÁ TOMO XXXlV ANNO DE 1872
============ ====----=-=-- COLLECÇiO DAS LEIS D_\. PHOVINCIA no GR.AM- PAn .\ TilllO . XXIV- l 1 ARTE i.' - = ====e:===== = = === = = Isenta dos imposloYprovi1 1 ciaes r municipaes por r:spnr,o de l O a11° nos, os estabelecimentos de serrar e preparar 111 adairas_ -AoEL G nAÇA , l>HF:SIDE~TE D_\ PROVINC IA DO PAnA. ETC . F , ço ~ahcr á todo os se't.1s habitan te que a .\.·ssembléa Íegis– J ativa Jll'O\·inri al resol~-en a lr i ~, gt•inlc: Arti 'l, 1 .º l' icai ,. isePt ns de quacsq11cr impostos prorinriíl e~e munici ,ae~, por tempn <l e '1 0 •nnos, os estabelecimentos de errar e ])l'epanr nw<lci:as, r em assim os productos prorcnicntes dos me·– mos cst.abclccimcnt s, Art. 2.º ReYogam- se as disposirõcs cm conlrario. !\landJ, po;tanto, á to.la · a,· autoridades, á quem oconhccimenl o e exern~ão <fosta lei p~rtcncer, que a cump ram e façam cnmpr11· tão lnteirnmenle como n ella se ront cm. O secretario <l' es ta pro– Yincia a fora imprim ir, pu_blicar e_ co rrer. Dai<la 110 palácio do gn-· q:~rno d:i prorinc1a cio Para , aos Imie e etc d:as do rncz de Ahril de mU oitocentos setenta e cloi~, quinquagesu110nrimc iro da lnde- pendcncia e <lo Imperio. J L. s. C.\llTA de Jni, isentando de quaesqucr impo los proYi1wiaes ón rnunicipaes, por tempo de 10 anno: , o~ estabelccimcutos tlc :-enar t' preparar madeira~, como acíma se declara. Para YossaExcellencia ve r. 1\ rsenio 11Jendes Pereira,- a fez. Srll ada e publ icada n'e~ta secretaria do governo do Pari ' aos '2.7 de Abril de 1872. · O secretario da pro-vincia, , A1ttonio /> Passos 1Wrc1nda . ..egi5trada no Jino con~petente. 1 .• sec~'.:io da secretaria do .-oy ·rno do Pará. ao~ ~7 de abril ele 1872. Servindo de official-0 manucn e, Arsen io !llendes Perefr(I. l
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