Leis dos Actos do Governo Da Província do GRAM PARÁ TOMO XXXlV ANNO DE 1872

COLLECÇÀO DAS LEIS DA PROVI -clA. DO GRA.M-PAJI:\. rmrn xrnv, P,\RTE 1.4 -= J'mnsfere a séde dr 1 freguezia de S. Domingos da Boa rista Jlflht o l 1 •yar dcnominado-Pqnta . , BEi. J,fl,\ Ç.\ , PP. E.'fDf;, 'TE DA PUOV!i\'CIA DO PAR.\, ETC. F 1ço :aber a todos os sc•us haliitantcs, que a Assern bléa Lc,ri • 4 lal~va Prorinc:ia_l resol veu, e eu sanccionei a lei seguin te: Arlif!o 1. '' Fira trau. ferida a ~éclc da frcguczia de S. Domingos a oa- ' j,.f;:, J1ara o luga r tfcnomi nado-Ponla . ,\1 ·. 2. 0 O "º ·crno da provin ia lica autorisado a despender a "1ua nti.1 nrcp~,aria com a ed ificação da matriz do referido lugar. Arl. ~J. • Hc\'ogarn-sc as di ~po.iç- õrs cm -cont!'ario. ; !am,o, porfanlo, a toda~ a~; nutoridadci-:, ü quem o conl1t!cimcn- 1. e eeu~iio d'e;;l( lei 11c11rnr1'r, qt,0 a cumpran1 e façam cumprir t .'O intc,i ramenle ('0Jllo 11 1 %1 se coutem. O ·ccrclario d'csta pro\in– ria a faça irnprimir, puJ1licar e co:r r. Dada no pab ·io do governo • 1:a pro..-inc-ia do Par,í, aos vinte sete dias do mez de abri l tte mil oito 1.,~ntor !:Ctcnta e dois, quinq;:.::Pcsimo primeiro da indepcndencia e 1 Jmpr rio. L. S. ' :?tbr! <5rnrn. ' 1 C I RT I ni: LEt, lrnnsfcrimlo a séd <la frcgi1czia rle S. Domingos da :oa-Yi sta, para o lugar denominado-Ponta, como acima e dc– thra. Para Vossa Exccllencia rer. Arse11io·1Je11des Perei1 ct a fez. 1 .'cil ada<' pnh licada n'esta ~ccrctaria do governo <lo Pará , em ".!.7 de,:ihril de 1s; 2. O ~ecrelario da provínci a, A.ntonio dos Passos Jiira,ida . Rc..:drada no-livrô competente. J.•'sccrão ela -Ccrctaria do go• , rne do Parn, em r.7 de abril de 187 2. O amanuen~c, 4 ,,t 011io de S<.:-1:a )fagal!uie. · do~· V111•Pq1111'cs,

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