Leis dos Actos do Governo Da Província do GRAM PARÁ TOMO XXXlV ANNO DE 1872
l ; ===-======::,::=============="" COLLECÇÃO DAS LEIS DA PROVINCIA DO GRAM-PARA. 10110 i\X.I\'. PAffTEV , Autorisa o presidente da província a transferir até 25 pensionistas das 1;;o collcgiaes dç N. S. do .Amparo para o asylo de meninas crcado pelo prelado diocesano. ABEL GRAÇ.-\, PRESIDE.\'TE D.\ PRO\'lNCIA DO PARÁ, ETC. F aço saberá todos os seus habitante~ que a Asscn~bléa legislati– ,a provincial resolveu, e cn s::inccion i a lei seguinte: Artigo 1.º Fica o presidente da província anlorisado a lransre– rir para o azilo de meninns, creado pelo prelado diocesano, até vin– te cinco da,; cento e cincoenta col/eg-iaes d N. S. do Amparo; sendo a diaria correspondente ás meninas que forem transfcndas, cntre- tregue ao mesmo prelado. • Effectuada a tra nslercncia, fica o numero de pensionistas da pro– vi o ·ia no collegio de N. S. do Amparo reduzido a cento e vmte cinco. Art. 2. º Picam rerogadas todas as dispo içõcs cm contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades, a ,,ucm o conhecimento e cxccu~·ão dc~ta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, li1o inteiramente como nella se contém. O secretario d'esta provin- 1·ia a fura imprimir, publicar e correr. Dada no palacio do governo da província do Pani, aos Yinte e sete dias do mcz de abrj l de mil oitocentos e setenla e dois, <ft1inq11age.,imo primeirn da lndepen– dencia e do Imperio. L. S. CAl!TA oc LEI, autorisan-do o pre idcnte da província á transferir para o as) lo de meninas, creado pelo prelado diocesa no, até vinte cinco pensionistas das cento e cincoenta collegiaes dr, N. S. do A m– paro, edando outras provirl,•11,·ias relativas_, como uci1H;t stl <led,,ro Para \"o•;sa Execlleucia Vt'I'. t r 1 ·1·1110 llr11r(r~ l'm{m, 11 fOt.
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