Leis dos Actos do Governo Da Província do GRAM PARÁ TOMO XXXlV ANNO DE 1872

I ~OLLEÇÃO DAS LEIS DA PROVINC1A DO GRAi\1-PARÁ.! TOMOXHIV, PARTG i,ª A ntorisa o go verno da província a nomear uma commissão de me.◄ dicas eengenheiros para estudar a hygiene e propor medidas rela◄ iwâs á salubridade pnblica. ABEL G RAÇA, PllESIDENTE DA PROVJ;'-ICIA DO PARÁ, ETC. FAÇO saber a todos os seus habitantes que a Assembléa legi~ laliva provincial resolveu, e eu sanccionci a lei seguinte : Artigo 1.º O go-rerno <la provincia nomeará uma commissão: r·omposta de medicas e engenheiros, pru;a estudar a hygicne desta º!)ital e propor medidas e projectos de regulamentos relativos á sa ubridade public,.a . A.rl. 2.º Entre as medidas e regulamentos que o exame e o es– ludo aconselharem, a conunissão organisa.rá os seguintes regula~ meutos: Sobre a inspecção da limpeza de ruas e esgoto da capital. Sobre a edificação nova. Sobre fogões e chaminés de casinha. SobrJ salubridade de latrinas e sa las de grandes reuniões. .'obre cocheira·. Sobre ar,ougues, carne verde e aguas des tinadas ao abasteci– mento pubf1co. Ar . 3. ° Confeccionados os regul amentos e indicadas as medi– <las de que tratam os artigos antecedenies, o governo da provincia mandará fazer o orçamento da tlespeza que f'ur nece~saria para • levar a eITci(o as mesmas medidas e submetterá tudo ao conheci– mento da Assemhléa na reunião do anno proximo futuro ; podendo entretanto o mesmo governo por cm execução o regul amentos e medidas que não trouxerem despezas aos cqf' s provinciaes. Arl. 4. º Revogam-se as dis1,osições em contrario. Mando, portanto, a todas autoridades, á quem o conhecimento e execuçãod'esta lei pertence r, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'clla se contem. O secretario d'esta província a faç a imprimir , publicar e correr. Dada no palacio do governo dêl provinc1a doPará, aos vinte esete dias do ruez de abril de mil oitocen– to~ setenta e dois , qu inquagesimo primoiro da lndependencia e do Jmperio . L. S.

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