Leis dos Actos do Governo Da Província do GRAM PARÁ TOMO XXXlV ANNO DE 1872

V COLLECÇÃO DAS LEIS DAPROVINCIA DO GRAM-PARÁ. TOlIO XXXJ\', PARTE f.' L E I N. 1~8 -de 21 d e Abril d e 18 1 2 . Amplia os prasos para o pagamento da decima m·bana. Al3EL Gr\AÇA, Pnr s:nENTE DA PROVINCIA DO PAR.\, ETC. F aço saber á todos os seus habitantes que a Assembiéa !egislati- • , o provincial resoh cu, e c11 sanccjonci a lei se"uinlc: Artigo 1 .º Firamampli adps os prârzos estabelecidos para o pa– gamc11to da decima urbana no primeiro semestre até o fim de agos– to, e no 2.º, ale o tim de foYcrci ro . Os co!le(' lados. que não forem á collecloria satisfazer a decima deYida, ou qu~a n'io sali$fizercm quando lhes for apresentado o conhecim nto úc rcciho C\'. lrn llido na mesma collectoria, fica rão dr~de lol!o ~:,j <•itos ,i mnlta dr vinte por cento; o· qne, concluidÓo p 1 ·'1'l.u tst·dk lí•:i,h para a roh rnnça', deixarem de cffcctu_ar o pagn - 1'! •:1!0 ai<' o dia e111 qur comr~·ar a arrecadação do segmnte semcs- 1 r<'. pag.mio L in l1 por cl!nto de multa, e para os que , fin almente, não 1:, c•1cmpr ~n a dc."·,m1 ,,ti'• epccrrar-~c o exercício, a multa erá ele– , ,td a a ci11 roen!a por cento. 'I orlas es~as rn ,dtls 3Crão ucuu zidas da imporlancia ua decima Jane, da . ' ·.\rt. 2.° Fica n vo~ada s todas as di posições cm contrario. ,\I 111<10, port c1nl'l, a toJa~ a, autorid ade:;,, a cp1eni o conhecimento ,, e\Prur,Jo desta [.)i pertenc('r, qnc a cumpram e fa çam cumprir, Cto intcirnm,•nte como ncllà ~e contém. O secretario d'esta provin– l ia a fap impi'Ímir, publica r e correr. Dada no palario <io governn d.t pro, inria do Para, aos vmte sele dias do mez ele abril de mil o:to<:e ntos e 'Clenla. e dois, quirnpiagesirno primeiro da Indepcn– t.l encia e do lmpcrio . L. S. ,, - e {!\TE or:: LEI ampli1nJo o.:; prnz0s para o pa3;unanto da decima urbana , co1.uo arima ·e declara. , Para Vossa fa ccllcneia ycr. ' Arsc.: io 1lfcrdcs I'creiru, a fez , - - Se

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0