Leis dos Actos do Governo Da Província do GRAM PARÁ TOMO XXXlV ANNO DE 1872
COLLECÇAO D.\.S LEIS D.\ PROVINCU DO GR.\)f-PARA. 'fOllO XX.XIV. PARTE f .•· I.EI N . ~23-de 2 0 de AJn•iJ de 1s,-2. 1 /Jr:termina que fiquem71ertencendo ás camaras rnunicipaes os.emo; lmnr:ntos dos titu!os de a/atamento e traspass~ de tr:rrenos. ÀBEL GRAÇA, PRESIDEi',TE DA PROVINCIA DO PAR,{, ETC. F AÇO saber á lodos os seus haJlitantes que a Assemllléa lcgis; lativa provincial resólveu a lei seguinte: Artigo 1. º-Os emolumentos provenientes dos títulos de afora– mentos de terrenos e lra passes d estes, ficam PCJleuccndo ás Ca– nwras municipaes, quo mandarãppassar ds referido::; tilulos, con– tendo-se n'clles oLermo de aforamento ou !raspasse. Art. 2.º-Fi cam revogada as disposições cm contrario. i\Iando, portanto, á todas as autoridades á quemoconhecimento e execufãO d'esla lei, pertencer, que a cumpram e façam cwnprir t~o i_nle1rame~te c~~o·n'ella_ se contem. O secretario d'~sla pro– :nncia a fa ça 1rnpnrtur, publicar e correr. Dada no palac,o do go– ·erno da província do Pará, aos yinte e seis dias do mez de Abril e mil oitocentos etenta e dois, quinquagesimo primeiro da Inde– cndcncia e do Imperio. L. S. CARTA DE' LEI, mandando que fiquem pertencendo ás carnaras unicipaes os emolumentos dos títulos de aforamento ou !raspasse oe terrenos, e que taes títulos contenham o termo de aforamento ou ra spasse. Para Vossa Excellencia Yêr. Arsenio JJ/ andes Pereira, a fez. Scll ada e publicada n'csta secretaria do gov~rnodo Pará, aos !O e Allril de 187... • O secretario da província, Antonio dos PaJsos 'lltiranda. Registrada no lino competente. 1. • secção da secretaria do governo do Pará 1 aos 26 de abril de 1872. Servindo d!J official-0 manuensc, Arsenio ftlende~ fem'ra:
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