Leis dos Actos do Governo Da Província do GRAM PARÁ TOMO XXXlV ANNO DE 1872

, COl.LECÇÃO DAS LEIS- DA PROVINCIA DO GRA.M-PARÁ. !O!IO XX~V- PAUTE t.• :Determina que, quando for demolida a ermida de Nazareth, sP-jam o. seus materiaes entregues á ii'mandade, que se {'ncorpomr, e to--· mar á si a const11ucçqo de uma capella na praça do Boulevard. ABEL GRAÇA;, PRESIDENTE DA PROVINCIA DO PARÁ, ETG. · ~ F ÂÇO saber a todos os seus habitantes que a Assembléa CegislF fiv-a Provincial resolveu, e eu sanccionei a lei seguinte: , Artigo unico. Quando fôr demolida a ermida de Na'.zaréth, fica o góverno dà província autorisado amandar entregar os materiaes pro- ' venientes·da mesma ermida á irmandade, q_ue se encorporar, e torne o encargo de construir uma capella· na proJeCtada praça do· Boule– "'ard'; podendo omesmo presidente auxiliar · a coustrucção · dessa ca– pellà coill a· quantia· de õ:Oooiooo pela verba-eYenhia·es-do res– pectivo exercício; revogadas as disposições etn contrario. l\fando, portanto, atodas as autoridades á quem o conhecimento e eX:ecuç,fo desta lei pertencer, que a curnpra11! e façam cum_pri_r tão in– ·te1ramente como nellase contem. O secretano de~ta provmcia a fará imprimir, publicar e correr. Dada no palacio do governo da provinda do Pará, aos vinte e seis dias do mez de abril de mil uitocentos seten-– ta: e dois, quinqtiagesimo primeiro da Indcpcndencia ·e do Imperio. IJ.. s:. 7 \b.el ®mcil.- ' CARTA DE LEr,, autorisando opresidente da província a mandar en• ~regar os materiaes dá ermida de Nazareth quando tôr demolida, ú 1nnandade que se encorporar e tomar o encargo de construir uma capella na praça dô 1Jouievard, como acima-se declara. Para vossa excellenci.a vêr. .Msenio lllendes Pereira, a fez . Sellada e publica nestâ secretaria do governo do Pará , aos 27 de · abril de 1872, , O secretario da província, Antoniodos Patsos lJliranda. , Re 9 istrada no livro compelenle.-1.• secção da sccrelílria do go- ffrno ao Pará, em 27 de afüil de 1872. 1 O amanncnse, .Ai senio fll cndes b reim.

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