Leis dos Actos do Governo Da Província do GRAM PARÁ TOMO XXXlV ANNO DE 1872

l COLLECÇAO DAS LEIS DA PROVINCIA DO GRAI\i-PARA.· TOlIO XX.XIV, LEI N. 1'1:i-de 26 de Abril de 1s,~·. ·A tto1·isa. o presidente da 7n'-Ovi11cia para ·rever e alterar .as instrl!c'– ções que expe<liu pam q serviço da ponte de pedras. ' ABEL GRAÇA, PRl?.SHlE~TE D.\ PROVINCIA DO PARÁ, ETG. F ÃÇO saber~-todas -os seus ·habit11.ntes _que a Assen~léa Legis◄ 1astiva Provincial resolveu e cu sancionei a lei seguinte:. . Artigo 1. º Fic!J. o presidente da provincia autorisado, para re– ver ~ alter-ar .as instrucçõc~ que expcaiu para o serviço ·da -ponte de pedras afim de estabelece·r prazo convemente para a demora no al– pendre junto a mesma ponte, das mercadorias ·e generos que alli dessembarcarem e embarcarem, e de marcar as multas a que devem ficar sujeitos os donos das mercadoria<; e gcneros demorados no mesm_oalpendre, alem do dito prazo. · Art. 2. º Ficam revoo-adas as <lispos1ções em contrario. Mando, portanto, a toâas as aulondades á quem o conhecimento e execução desta lei perlenoor que a cwnprarn e façam cumprir tão inteiramente como n'çlla se contém. O secretario desta provinc_ia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no palacio do governo do Pará , aos vinte seis dias do mez de abril de mil oitocentos e setenta ·e dois, quinquagesimo primeiro da Independencia e do Imperio. L. S. :2\bd Ql,rafa. , CARTA D~ Lll t, autorísand~ o presidente da p~ovincia para rtwcr e alterar as mstrncções, que expediu ~ara o serviço ~a ponte de pe– ·dras e· dandooutras prov1denc1as relatt vas, como acuna se declara~ Para Vossa Excellencia vêr. Arsenio Jfencles Pereira, a fez . Sellada e publicada n'csta secretaria do governo do Pará em 27 de abril de 1872. b secretario da província, Àntonio dos Passos Jlfimnda . ' Registrada no livro competente. 1.ª secção da secretaria dó governo do Pará, cm 27 de abril, de 18i2. . Servindo de official~O amanuense. e AJ·se1~io Mendes Pereira-. -

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