Leis dos Actos do Governo Da Província do GRAM PARÁ TOMO XXXlV ANNO DE 1872

r P@~·taa:ia-dc 29 de .Joll.ho de 1812, [;011Jeou, uma com11tissào 7Jara emaminar o Curro Publico da capital, }1ro 1 1ondo medidas 71ara melhoral-o, 01t lrans{cril-o para outra j" ' luga r se fosse neccssarw. 1 • Sccl'ão.-O Presiden te da provincia do Pará, considerando r 1 ue tias bô;,s cond irõcs dos matadouros depende em parle a ex.cel= lenria das carnes verdes, e notando serem as que se consomem 1'esta capital de pcssima qualidade, resolve nomear uma commis- são romposta ?º presi~lcnLe da camara ,municipal, d_o d.r. inspecL01: inler;no da saude public~ e do engenheir.o da pro~ 1 mcia dr. Jos~ ;·elix. Soares para examinar o curro publioo da capital e declarar s1 · o local em que se acha aquell~ e ~ahelecimento é ?li não o mais con– veniente, apreseutando'no pnrne1ro caso as medidas que convem 1 )lllar-sc para melhora i-o e designando no segundo outro lugar onde possa ser estabelecido o dito matadouro. 1 Palacio do governo da prorincia do Pará, em 20 de Julho de 1872. -· -1 ,Po1•taria-de 30 de •llll!ho de IS:'2 , Aposenta com ordenado por inteil'o e mais a terça parte ela gratifi– cação, nos termos do art. 7õ do regulamento de 20 de abril ele 1871, o professor da cacleiNi cl'ensino primario eleV entrancict da fre– guezia de Ponta de Pedras, Padre JJ/a niu:l elos Nflvegantes Barros das Ne ves. V Sccção.-O Presidente da província, attcndendo ao que rc– ffllercu o professor vitalício da cadeira d'ensino primario de 1.~ en– trancia da freguez ia de Ponta de Pedras, P~dre Manuel dos Navcgan– l r~ Barros das Neves, e tendo cm Y1sla as informações prestadas pelo J)irector-geral da lnslrllcção publica e pelo Inspcctor do Thesonro provincial , resolve conceder ao mesmo professor jubilação no referi– do cargo, conforme permitie o art. 75 do rcg. de 20 de abril de 1871 , i~to contar mai s de vi nte cinco annos de crYiro cffectivo e e ta[· ú11possibilitado de contin!,lar _a exercer o rnagistcr10 , cm conscqucn– rnt do seu estado valetudmar10, comprovado com documentos· caben– do-lhe o ordenado por inteiro de 800,!J)OOO réis annuaes e ' mais a 11ua11tia de 66,$666 réis, tc!·ça parte da respectiva'gratificação, como l' consagrado no r.i csmo artigo do regulamente.citado. Palacio do_govcrno da província do Pará, cm 30 <le julho de 182. 1Barào 'b"a billa 1tn ~nrra.

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