Leis dos Actos do Governo Da Província do GRAM PARÁ TOMO XXXlV ANNO DE 1872

- t>3-- Officio-1le 19 de juillo de 1s,·i. Á CA. IAR.\ ~IUNICIPAL DA CAPITAL. J!an dou que f asilem rnant[das_ as ~etermi_naçõq; do pres_ideiite__canselhe1 - ro José Bento da Cunha Figueiredo, relativas as dtmensoes da rua. ao lo11,qo do novo cáes de marinha, bem como ás dos terrenos alli acci't:,rnidos. 1. 1 SECÇ.'\O,- P;\I..\CIO DO GOVERNO DA PROVINCIA DO PAR.\. E}I 19 DE J LUO DE 1812. Em referencia ao oflicio n. 29 de 2õ de maio ultimo, em que a camara municipal da capital fez a esta presidertcia d,ifferentes pon– derações ácerca da largura dada á rua que corre ao longo do novo cacs de marinha, tenho a dizer-lhe que a prcsidencia é a primeira– ª reconhecei: à competencia que, em virtude da lei de 1.• de outu– bro de 1~8, têmas camaras municipaes para deliberar sobre a re– gnla.ridadc das ruas, bem como que o codigo de posturas municipae;:; determinar tenham as ruas e travessas que se houverem de abrir, 10 bra ra de largura. . Mas pelóque respeita a'rua de que se trata, a camara sabe que, par~ ser leva·da a efieito a obra do novo.cáes, o cons_elhc\ro Cunha Fi– gueiredo firmou utn contracto com todos os propnetanos dos pre– dios fronteiros aos terrenos ali accrescidos, pelo qual se obrigaram os ditos proprietarios ~ in~emnisar as sommas_despendidas com a construcção, fazendo JUZ aquelles terrenos, cuJ as dimensões foram desde logo determinadas. , Semelhante contracto garantindo á província um melhoramento tão real sem sacriticios para o thcsouro publico, não póde deixar de er fielmente cumprido, o que não aconteceria se fo ssemos dar a nova rua mais de õ3 palmos de largura, pois que veri a a ficar dinii– nu ida a. extensão do~terrenos de marinha que formam os novos quarteirões, já 1 garant1dos pelo referido contracto o qne poderia dar motivo á justas reclamações da parte dos contractantes. E nem as prescripções de hygiene publica são prejudicadas com amenor ~argura da rua cm questão, porque não havendo a!Ji casas do lado do mar, é a ventilação franca e não se póde dar qualquer das condições de insalubridade, que induzem a exigir maior largura para ruas nos povoados. Emvista d'eslas considerações, recommendo á camara munici– pal que rnant~nha, na par~e q~a lhe toca, a detcr111ina:ão do mencio– nado conselhell'o Cunha F1gue1 redo, a qual acha-se lambem garantida -no contracto por elle firmado. Deusguarde acamara 1~tmicipal da capital.-BAnXo DA °VILLA DA llAllnA. I

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