Leis dos Actos do Governo Da Província do GRAM PARÁ TOMO XXXlV ANNO DE 1872
r ( r -49- Art. li,º Alen\ de outras obrigaç5es á que está sujeito por for– ça do cargo, incnmbe ao professor: 1. 0 Permanecer na escola durante as horas do ensino, man– tendo o silencio e regularidade necessaria. 2. 0 Notar diariamente as faltas e aproveitamento dos alumnos. 3. º Inventariar cm livro proprio teda a mo1lilia e mais ohjectos fornecidos á escola. á.º Matricular, lambem cm livros proprios, os alumnos da es– cola, seguindo na Tespectirn escripturação o modelo ad·optado nas escolas publicas primarias. Tarito este como o livro do§ 3.º, serão rubricados pelo com- mandante. ,, .. v 5.º Remetter no fim de cada semestre por intermedio do com- mandante ao d.irector g~ral da instrucção pulllica um máppa, em que se declare o numero, nome, idades e aprovei~amento dos alum- nos. , 6. º Admoestar ou reprehender os alumnos pelas faltas que commetlercm, dando parte áo commandante, afim de serem puni– fio s, como soldados, quando c·ssas faltas merecerem penas previs– tas no regulamento do corpo. Art. 6. º A escola funccionará em todos os dias uteis e durará pelo menos duas botas cada dia. • Art. 7. º As falta s do professor por mais de tres dias carecem de justifi cação perante o commandante do corpo, afim de ter lugar o recebimento da gratificação; e no caso de injustificabilidade serão descontados da mesma gratificação os dias das faltas. ·Art. 8. º Quando não houver escola por motivos independente da vontade do professor, não perderá este direito á sua gratificação. Art. 9. º O c0mmandante mandará tirar mensalmente na folha • de pagamento dos ofliciaes a gratificação devida ao professor, fa– zendo ahi observações sobre as faltas que derem logar ao •desconto da mesma gratificação. Art. 10. As mobilias, moveis e mais ohjectos, como livros, pa– pel ele., necessarios para·a escola, serão fornecidos pela directoria geral da instrucção publica, á vista do despacho cfa presidencia lançado no pedido leito e assignado pelo professor e visadopclo commandante do corpo. Art. 11. O praso para a duracão da mobilia e :iuais objectos será o que está estabelecido para ·as demais escolas publicas ~ provincia. Serão admittidos para o 'cn ino os livros que tenham sido ap– provados pela presidencia , podendo comtudo o professor escolher de entre elles os que melhores lhe parecerem. Art. U. No dia lo de dezembro de cada anno ou no immedia– to, e esse for dia impedido, haverá um exame afim de conhecer-se da applicação dos alumnos: este acto. será franqueado á assistencia do director da instrucção publica-ou de ·álgum dos seus agentes e ·servirão de ex.arninadores dois officiaes dv corpo, ou mesmo _p~ .. oas ex lernas convidadas pelo commandante . ,
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