Leis dos Actos do Governo Da Província do GRAM PARÁ TOMO XXXlV ANNO DE 1872

,I Porteda-de 9 de jnlho de I S ":<2. Deu instrucções á escol<t cl'ensino primario do corpo de policiu ]Jlt• rnensc . o presiderrte da proYincia do Pará, para boa exdcução·da lei n. 7 tG– de 27 de abril do correnLe anno, que crea para as praças do rorpode policia uma escola de insLrucção primaria, resolve que sejam obse r• vadas na mesma escola as seguinte.s : INSTR~ C~ ÕES. ArLigo L° O ensino primario de que tratà a lei cilada , consta-' rá das 5eguintes 1naterias: 1. 0 Instrucção moral e religiosa. 2. º Leitura e cscripta. 3. º Noções praticas de gra.mmaLica portugueza. ~- 0 Os princ1pios elementares de arithmetica, comprebenden• do as suas operações fundamenLae. , de numeros inteiros, fracciona~ rios ~ decimaes. o.º , Noções praticas do systema metrico. 6. 0 Leitura da constiLuição política do Imperio, dos codigo · criminal e de posturas. Art. ~- º O ensino será ohriga torio ás praças do corpo que pão souberem ler e escreYer, e facultati vo á:queUas que, sabendo já ler e escrernr, quizercmmelhor aperfe içoar-se. • Art. 3.º O commandante do corpo será o fiscal da escola e, alem dos meios que deverá empregar para que o ensino torne- se proveitoso aos almnnos, deve: e 1.° Fazer maLricular todas as praças que julgar nas condi ções do art. 2. º 2. º Determinar ao fiscal do cm·po que por occasião do detalhe diario do erviço geral marque as horas que mais livres ficarem ús praças, para•a e cola fuocciouar no dia seguinte. 3. º Advertir particularmente ao prosessor pelas faltas que der nocumprimento dos seus deveres, dando p:irte a prcsidcncia quan– do entender que essas faltas exigem medidas coercitivas, afun de cvitar•se a reproducção d'cllas. 4. . 0 Vizar os pedidos feitos pelo professor de todos os objectos cujo fornecimento_ fór preciso para a e?col a, e b~m assim os mappa~ semestraes, que tiverem de ser remeLt1dos ao d1rector geral da in - trucção publica . · • 5.º p esignar, n~ impedimento_ou falta_ ~o professor, por mai de tres dias, um official que o substitua; suJeitando , porém, sua de• ign~ção á app'.ovaçã_o da presidencia, desde que for cer~o ou pre– sunuvel que o 1mpcd1mento-ou falta do professor exceda a 30 dia Ar~. 4.. º O officia~nomeado professor será dispensado de tod~ • o,serv1çoda escola, devendo porem commandar companhia 1 se for d clla commandantc elfeetivo.

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