Leis dos Actos do Governo Da Província do GRAM PARÁ TOMO XXXlV ANNO DE 1872

-36- Tambem formarão, para orgauisação do program~rn , os pon tos so-, hre que devem versar os. exames de suas aulas no hm_ do anno. Art. 118. O direclor, precedendo accordo e combmação com os respectivos professores, fará com que algumas aulas, a ser possivel , tenham lugar á noite, afim de que se possa dar movimento aos tra– balhos· das oflicinns, cujos productos devem ser au.gmeutadc s por todos os modos. . Art. 119. No dia 1.º de Janeiro, no do annivcrsario da installa– ção do Instituto, 7 de Setembro, será augmentada a meza dos edu- candos. . Art. 120. Todas as vezes que houver parada, Te-JJeum ou festa nacional, deverá comparecer o corpo de educandos em uniforme e com o maior aceio. Art. 121. Nos dias de festi vidade nacional ou provincial , have– rá, como de costume, illuminação no edificio.do estabelecime1\to. A policia interna e externa do estabelecimento será feita por meio de rondas. . Art. 1~2. Logo que haja no estabelecimento um deposito de ar– mamento, que será fornecido pelo governo, os educandos que po– derempegar em armas todas as vezes que houver signal de rebate, comparecerão immediatamentc no palac10 do governo. Art. 123. Nos impedimentos, por licença ou molcstia do dircctor, o presidente da provmcia nomeará interinamenre _um substituto. Art. 1!M. Terá direito ao diploma de 2. º oflicial da arte, a que se dedicar, o educando que tiver concluído com aprove itamento os e tudos do Instituto, oqual deverá ahi continuar por tempo de tres t1nnos, percebendo um pequeno salario que lhe será marcado pela presidencia, e a que se dará o destino conveniente de maneira a formar um pecuho que será entregue ao educando ao sahir do Instituto? descontadas as suas despezas extraordinarias. - § Unico. Se o oflicial tiver famili a necessitada, lhe será entre– gue metade do salario, tendo o r~sto a applicação d'este ~rtigo. A~t. 12õ Os segundos ofliciaes que tiveremconclu1do o prazo d~ arLig~ 12~ terão direito ao diploma de primeiros officiaes e fica– rao desligados do Instituto . Art. 126. As primeirn nomeacõ<'R pn ra os cnrgoq rlc profosso- 1cs do l11st1tuto s ·rao fcil a livremente pelo presidente fia província , mdependenle .de ~oucu(so; o provimento, porém, das cadeiras-que • vagarem, sera fe ito de accordo com oque s ;ich(l cstabclerido, pnra tucs casos: nos. rc1-Çul amentos, em vigor, do Lyccu Pn racns<' e m~- trucçao primaria. _ .. Ar~. 1f2?. No abono de vrncimcntos pcloRsubhtit11içõc:1 · :,;<?r• ~1c!os rntenn?s dos cmpregados_do Instituto, e noque di sser respeito a licen,cas e faltas de c~mparcc1mento, se observarão as regras por– ,1ur. se rc~c a Rec~cl:i na do gov<> rno, e quanto às npoi.cnlaflori as, o que esta determmado por lei provincial. Art. 128. O cargo de dircctor do Instituto poderá ser exercido -por um dos professores, compctin<lo-lhc uma w:itifk a~ão mcn~al de (,i ncoenta mil réis, alem dos vencimentos de professor. til

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