Leis dos Actos do Governo Da Província do GRAM PARÁ TOMO XXXlV ANNO DE 1872

.. r torar cmreuniões, enterros, bailes, festividadesde egrejas, pagando o contractante o~preços que ficamestabelecidos n'este regufamento. Art. 108. As quantias provenientes ~o serviço da banda de rnuzica serão recolhidas ao cofre do Instituto e farão parte de sua receita. A.ri . 109. Nem a banda de muúca, nem qualquer educando mseparado, poderá tocar fóra do estabelecimento, sem que d'ahi res ulte proveito ao mesmo; excepto nos dias de festividade nacional · u prov incial, e n'aqnelles que determinar o presidente da provincia. Art. 110. Os educandos, que, cmsepara~, tocarem em b_ailes e outras festividades, terão direito á metade da gratificaçãomarcada na respectiva tahell a. CAPITULO XXIII. DISPOSIÇÕES GERAES. Art. 111. E' facultado ao director mandar alguns educando aprenderemnas officinas externas, ou trabalharem fora do estabele– c,mento , sendo em taes occasiões acompanhados $Cmpre por pessoa de sua confi ança, que Yigic sobre o compertamcnto d'elles . Art. 112. Nos dias feriados, que não forem domingos ou dias sanctos de guarda, o movimento dos educandos será identito ao designado para esses di as, com a differença de não irem á missa, e de não haYer entrega e receb imento de roupas e rçvista de corpos Nos dias de quinta e sexta-feira da Paixão, serão prohibidos to– dos os exercícios que não forem religiosos . Art. 113. O director poderá alterar omovirnerito dos educan– dos nos dias feriados, sejam de guarda, ou não , substituindo os ser– Yícos e trabalhos designados, por oulrns, como sejam-passeio com todo o corpo, .exercícios militares, etc., menos na parte relativa aos exercícios religiosos, ao asseio e limpeza da casa, á entrega e rece– hin1ento de roupas e á revi ta de corpos. Art. 1H. O director, ouvindo aos professores e mestres de of– ficinas, fo rmulará o regimento interno do ln titulo, pondo- o de har– monia com as disposições d'estc regulamento, e de conformidade com que a expericnci?, tiver demonstrado ser c_onvenientc ao melhor servico do estahclcc1mcnlo; seudo esse regnnento s ubmcttido á appróvarão da presiclencia da provincia . Art. 115. Haverá na secretaria do Instituto mn livro chamado • do ponto, no qual os profcs ores dcYerão a gigna!· o seu nome, na occa ião da entrada para a aula, e rnbncal-o á sah, da . § Unico . O _cscrivtmario, o_ a~uoxarife, e o medico, tombem fi– ('am obrigados a ass1gnatw·a diana do ponto. A.rt . 116 . As primeiras nomeações para os diücrentes lu"'ares do Instituto serão fe itas pela presidencia, independente de proposta al– guma; as que se seguirem, porem, o serão sob proposta do dire.ctor Arl. 117. Os professores marc/.lrão sabbatinas regularmente e no fi m de cada trinrnstrc communicarão ao director quantas tÍ'ieram lugar durante esse praso.

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