Leis dos Actos do Governo Da Província do GRAM PARÁ TOMO XXXlV ANNO DE 1872

Das 11 ás 12, continuação do trabalho n~s officinas para todo , inclusive os que frequentam a 1.• e 2 .• cadeiras. Das 12 ás 2, da tarde jantar e recreio; Das 3 ás~ da tarde trabalho nas officinas para todos; Das 4 ás 6, aula de nl!lsica e trabalho nas officinas respectivas. Das 6 ás 7 da noute, oração do A n,qelus Do1nini e recre10; Das 7 ás 9, estudo, recordações das lições, ceia, e recolher ao dormitorio. Art. 102. Nos domingos e dias santos de guarda será o tempo distribuído da maneira seguinte : D-epoi!! dtt feito o serviçô marcado na 1. • parte do art. antece- dente, formará o corpo ás 6 horas da manhã e marchará param issa. A' volta da missa, almoço e recreio até ás 9 hortls da manhã; Das 9 ás 11, entrega e recebimento de roupas, revi ta de corpos; Das 11 á 1 hora da tarde eu-sino: ensino da doutrina christã pelo respectivo capellão; De 1 ás 4 janl:ar e descanço; Das ~ ás G divertimentos gymnasticos ou passeios. Das 6 ás 7 1[2 : oraçã(') do Angeltts Domini, estudo e recordação das li ções; .Das 7 1t2 ás 8 112 ceia, oração, na capella e reéolher ao dormi- tono. · . CAPITULO XX. DO VESTUA.RIO. A.rt . 103. O ve tuario será uniforme, e regulado de conformi – dade com a tabella que váe anoexa ao presente regulamento, ~oi u. 2,·pelo que toca ao'numero de peças e tempo de duração . CAPITULO XXI. D.\ ALIME. 'TAÇÃO. A.rt . 104. Os alimentos serão fornecidos pelo director, o qual, tendo em vi la as po·se do estabelecimento, organisará uma ta– h~Ua_ semestral, que sujeitará á approvação <lo presidente da pro– 't'lllCia. CAPITULO XXII. . DA BANDA DE MUZICA Art. 10õ. Haverá tambem no Instituto uma banda de muzica § Unice. O professor de que trata o art. 7. º sera o mestre da nanda de muzica do Instituto. Art. 106. _O governo prov\nci~I fornecerá os instrumento, que forem necessanos para a orgam açao de uma banda de muzica. A.1:l. 107. Esta banda de music~ poder<\ ser contractada par•. d.

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