Leis dos Actos do Governo Da Província do GRAM PARÁ TOMO XXXlV ANNO DE 1872

·- -33- cxamcs, tres jurys pt'esididos pelo Director. O jtU·y para o primeiro será formado pelo agente, escripturario e almoxarife; para o segundo pelos professores das aulas; e para o terceiro pelos mestres das ollicinas. O resultado da votação indicará o prelllÍado, e havendo mais de um educando no caso de sei-o, decidirá a sorte. Os nomes dos pre– miados serão allixados na porta principal do ediücio, e publicados pela imprensa. Arl. 98-. Aconcessão dos premios terá lugar no dia 20 de dezem– bro, e em wna das melhores salas do edific10, a qual será ornada com a pompa que for possível. N'essa mesma sala serão expostos os objectos manufacturados nas ollicinas, que tiverem concorrid-o para obtenção do premio de capacidade industrial. . Art. 99 . Os premios serão conferidos 11elo Presidente da Pro– Yincia, ou pelo seu commissario, o qual, na occasião de collocar as medalhas, para o que se levantará com todos ~s assistentes, exhor– tará os educandos premiados a proseguirem no caminho da virtude e da applicação, afim de ervirem de exemplo aos seus companhei– ros.-Um dos premiados, designado pelo Director, recitará um pe– queno discurso allu~iv? ao fun da. instituição e de agradecimento ao Presidente da Provmcia. Dt~rante todo este acto tocará a banda de musica da casa, á in- tervallos, o hymno nacional. . Antes de principiar a distribuição dos premios, oDirector do Ins– titato lerá um relatorio sobre os trabalhos do ánno e fará algwnas considerações sobre a educqção profissiona). Arl. 10-0. Findo o acto,JJara ô qual serão convidadas, peloDi'– reclor, as Qrincipaes autorida es civis, ecclesiasticas e militares e as pessoas J'lla1 s distin?tas ?ª _c_apilal, e coll~cados ,o mesn'l? D_ireclor. o Capefüío e o Medico a d1re1ta do Presidente da Provmcia, e os professores e mestres á esquerda, desfilará o Corpo dos Educandos perante o Presidente e se irá postar á porta .principal do edificio com a competente banda de musica, que tocará á sua saida uma marcha de continencia. CAPITULO XIX. DO ~OVIMEJ\'TO DOS EDUCANDOS. Art. 101. Nos dias de serviço o tempo será distribuiclo da ma• neira seguinte: Depois da oraç[W) da manhã até ás 7 horas : arranjo e asseio in terno da casa, send~ dispensados destes serviços os educandos que trabalham nas officmas externas ; Das 6 ás 8, 1. • aula para todos. Das 8 ás 9, almoço e recreio. Das 9 ás 11, 2.• aula para os que a frequentarem, e trabalho nas officinas para todos os mais.

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