Leis dos Actos do Governo Da Província do GRAM PARÁ TOMO XXXlV ANNO DE 1872

Art. 91. Os exames terão lugar nos oito primeiros d.ias anterió– res a 20 de dezembro de cada anno, e assistirãona clle o dircctor, e um commissario do presi~ente da pr~vincia, a quem fica comp_e~indo a nomeação dos respectivos exammadores, a qual sera solicitada 11010 director com a necessaria antecipação. Os examinadores, no numero de tres, serão extranhos ao estabe– lecimento, e os exames presididos pelo professor ou mestre re pe~ clivo. Art. 92. ·No fim dos exames de cada dia, retirados os educan– dos e espectadores, proc~er-se-ha â discussão entre o professor ou mestre da aula ou o~na e em J>resença do dircctor do institu• to e do com!nissario do Presidente da Província, acerca do merito de cada um dos examinados e depois á competente votação· para sa– ber-se em qual dos gráos de aproveitamento deve ser classiflcad:i , si do bom, optimo, rnáo ou pessimo. .Findo este acto, far-se-f1a uma relação nominal dos examinados com as compelentes notas, que será affixada na porta principal do' edificio.. Art. ·93. Os exames das officinas, terão Jugar nas tardes dos mesmos pias em que forem feitos os das aulas, começando ás 4 e terminando ás 6 horas e com as mesmas formalidades. Concluídos os exames, o que terá lugar no dia de 19 de dezem– bro, o Director á vista das relações parciaes,, organisará uma relação geral, a qual remetterá ao Presidente da Província com o seu juízo :5obrf? o aproveítan1ento dos alunmos e merito dos professores, e a farâ 1qsenr nas folhas periodícas da capital, menos na parte relativa aos ditos professores, CAPITULO XVIII. DOS PRÉMIOS, E DA EXPOSIÇÃO DE PRODUC'1'OS INDUSTRIAES FADnI- CADOS NAS OFFICINAS. Art. 9ii. Haverá annualmente os seguintes premios: De capacidade moral. , De capacidade inlellectual. De ca~actdade industrial. r A.rt._ !lo.. O primeiro será conferido ao alurnno, que durante o anno,.tiver tl~o o melhor comporl~mento; o segundo, ao que tiver mostrado Jnais talento e apphcaçao nas aulas; o terceiro ao que alem dos conhecimentos theoricos, tiver executado algum trabalh~ da arte de primor. Art. 96. Cada um dos premios consistirá muma pequena 1ne• dal~a de prata, com es_tas le/$endas-Capatidade moraI-Capacida- 4e mtcllectual-Capac1dade rndustrial-. A medalha será trazida pelo premiado, todas as vezes que saír á rua, e nai occasiões de fo r- matura do corpo. ' . Art. 97. ~ara a ?esignação dos educandos, que devem ser pre– JY11ados, harera no dia 19 de dezeJllbro, dep~is de concluídos os •• l 1

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