Leis dos Actos do Governo Da Província do GRAM PARÁ TOMO XXXlV ANNO DE 1872

r \ - 31 - CAP.ITULO XIV. DO PIEL DO CO!IPO, AMANUCNSE E I:N FERMEinO. Arl. 87. Os empregos de fiel, amanuense, e enfermeiro serão exercidos por cdacand.>s, IJUl! para cllcs mostrarem aptidão 1, capacidade. · Ao fiel incumbe: § 1. º Cumprir todas as ordens do qirector, relativas á economia interna e aceio do estabelecimento. § 2. º Fazer varrer diariamente, pela 1anhã cedo, os dormito– rios, as aulas, a sala de estudo, a rouparia, salfl de visitas, capella . e m·ús compartimenteis do estabelecimento . § 3.• A·tivar a prompti!i..:ação do almoço, jantar e mais refeições. § 4. º lnspeccionar a cosinha e a boa ou má qualidade da comida, <l rndo <le tudo, parte ao director, afim de serem toma– das as pro. idencias ncccssa rias § õ. ° Cuidar do servíp da lo:1ça, dos talhcre5 e mais utenci lios do rancho . § 6. º Fazer preparar os banhos, o lavatorio de rosto e suas bacia . Ao amanuense compete: § L º aux ili ar o escrlpturario e o almoxarife na copia de rela– (:ões, mappas e offirios, alé de outros serviços de escripta que lhe !'orem ardenados pelo dire..:tor. · Ao enferniciro cumpre : § 1.° Ter a seu cargo a enfermari a, çuidar diariamente da sua limpeza e do a~eio e conservação da s camas. lençóes, travesseiros, cobertores e mais move is a clla pHtencentes. § ·2. º Cuidar dos educandos enfermo· , com todo carinho, amor, r caridade . § 3. º f?azer cumprir pelo ed11cando, enfermo, todas as prescri– pçõcs medicas. CAPITULO XVI. DAS AULAS. Art. S8. Nas :iulas do 1n~til11to de Educandos Artífices serão reriados, além dos domingos e dias. santos de guarda, os de festivi– dade nacional, o dia do anniYersario da iu:tall ação, os de entrudo desde segunda ale quarta-feira de cinza, os da ~emana santa, e os que decorrerem desde 20 de dezembro até 6 de janeiro. Art. 89. Os trabalhos das aulas durarão duas horas . .CAPITULO X vn. / DOS EXAMES. Art. 90. No fim de cada anno lectivo haverá exame enl todas as aulas e offi<'inas do instituto.

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