Leis dos Actos do Governo Da Província do GRAM PARÁ TOMO XXXlV ANNO DE 1872

- ------· .. ---~- -~-------------------- De funileiro . De marcineiro. De ferreiro. -30- De serralheiro. De latoeiro. . i\rl. 79. _T~das_ estas_ officina_s são inte_irarpnte subordinadas ao director e SUJeitas a sua mspecçao e fisca!isaç{to. .. • Art. 80. Os mestres das officiuas serão contractados pelo pre– sidente da provincia, por tempo de 5 anuos: findos os quacs pode- rão renovar o contracto. . Art. 81. O presidente da provincia arbitrará aos mestres das officinas uma gratificação diaria nunca excedente a isiooo réis. Arl. 82. Compete aos mestres das officinas: 1.• Ensinarem aos educandos que lhes forem designados pelo director. . 2. º AR·guaremos pedidos dos generos que forem necessarios ás offirina!'.· 3. º Mini:,trarcm ao dirr.ctor as iJ1formaçõ"s, que exigir, sobretudo quanto di -~er re. peito ao peFsoal e material das oficinas, indicando as ncces!li .:.des d'e tas e os progressos e habil idade dos fücipu– los, ou a sua inaptidão, preguiça e insubordin.1ção. Art. 83. Os rncitres ficam sujeitos ao de ronto integral em seu wncimeuto , nos dias cm que fa ltarem, ou qu ando hou ver falta de trabalho nns officinas, caso em que deixarão de comparecer, até o primeiro aviso. CAPITULO XI: l. DOAGENTC . Art. 86. O ag nte será um educa ndo dos mais hafiilitados pela idade, aprove itan ento, acti vid:1de e boa -condJcta: será li n e.aentr. nomeado e demittido pelo director. Art. 80. Compete ao agente, além da · obrigações des ign:idas ... nos reguh.menlos peculiares da ca~a. o seguinte: § 1.º Stthstituir o director nas ausent ias e imped imentos de curta du r"cr,o. § 2. º Dar o sigoal do comrço e acab:1mento das aulas , não se ingerindo, potém, nas suas fu cções magistracs. · § 3.º Cornmandar? corpoquando lh'odeterminar o dircctor, em alguma formatura de missa, ou quanrlo se de, oca o previ, to M § 1.• § ~-º Acompanlrnr o~ ,educandos, cm turma~, até á po ·ta das aulas e ~aFoffic1nas , assistir ao. banho~ e aos ac·1os de rr.cri•io, não consrntmdo contendas e alfer,•11 ·ue~. ,, cmprc ando tn•h o vi i la11c.: io purn que oti c<lu~ou<los nao contr.iiam rnáos habitos, e se não emp1 rguem na pratica de ac tos reprovados. Art . ij6 , Oeducando, Qtll! !len ir de agente terá uma gratifica– ção men~i l paga pelo cofre do e~labelccimcntÓ. .

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