Leis dos Actos do Governo Da Província do GRAM PARÁ TOMO XXXlV ANNO DE 1872

, r -27- Ãrt. Bõ . !Xo fim de cada quinzena o escripturario em vista da. taballas e diario de despcza, fará um resumo des generos forneci– dos pelo almoxarifado para o consum~ do corpo e d.a~ officinas, com declaração da nomenclatura e quauL,dade respectivas, o qnal, de– pois de assignado por clle, cún[erido pelo fiel e rubricado pelo di– rector, será lançado em dcspcza do !mo conta geral do almoxari– fado. Art. õ6 . Aconta de mantimento será bâlanceada todos os me– zcs, passando o existente á receita do mez que se seguir; dex_endo assistir ao balanço um empregado do lhcsouro prorinr·ial, que o ios~ pector designar, a que1n dará elle por escripto conta da commissão. Art. !'7. A conta do outros oiJjectos do alm0xarifado . bem camo a lias ofü ·inas. serão fcclrnias com invenlarío no íim de cada anuo tina ce1ro, com a fisca lisação recommend:1da no artigo an te– cedente. Art. 5~ . }J') rn e-~mo modo se proced rá em qualquer época pe- 1os ca~o;; de suspçnsà::>, alcance, dc1nissão e fall e.:1mJ11to dos respon– sayeis. Ait. 5!:l. No fim a~ Gada anno financ eiro se p-occderá a um ba– lanço na ca1 \..1 ger,ll tio c.,t 1helccimento, e, depúi" de f·onf,·rida a e cnpturaçào d::>s n.:sp<!c tivo · li •ro com os do ·u111 ~nto~ competen– te s, e co,n a~ q l'!fllias cxiste·1Lt!S, se lavrará no mesmo :ivm caixa o ternlJ <ln b:1t,1nço e seu resultai.lo, com o qual nssignado p l<Y cs– criptJr3rio e r! 1:-ertor e pe lo empregado do theson ro p:·ovincia l que · for :10 11:\atlo p ·lo r~ pe ti vo in~per tor parn faz,, r este bal:mçn fii:a– rá ea,•erra·, n a .·rri ptura ção do an:10, transportando- e o saldo, cm mocdt , q I'' se v1•ri '.icar, pi1ra a c,criptnrn ção do nn.io seguinte. A t. 63 . :--la .n..:s.n I or'·a :ião cm que se l.1vrar o tcr,n,1a q te se refr • u , ,·Cgo a icee•J cntg, se rão extrnhi'l as rJcllc d,ta~ có;iia, att– thentira~ :H q ,w. . as~i,,·1arlas pelo escriptura rio, pelo empr,•g u1o d.o tht•.,0,1, o e p,• lo direc to r rnhrirad,1s, serão apresen ta d.is imme– di atamcn t:•ao presidcnt•! da provincia. Ar!.. ô 1 O inspcctor rb thcsouro provin cia l. quando pelos tra- bal hos nprr·sent;ido.; p"los empregados com•nis~iona•los reconheç:1 a necessidade de qualquer prov1denoia, a solicita rá do prcsid~nte da provia, ia. • Arl.. 62. Todos os li vros dcp is rle ~nrerrados, bem como os mventario'>, balancos e re sumos serão convenientemente numcrndos e encad~rn ado pÕr annos finan ceiros, 1indo3 os quacs serão recolhi– dos com os demais documentos ao thesouro provincial, para ser• virem no ajustamento de contas. • Art. 61. Nenhum ob_jccto será descarregado por inutil ,senão depois de as~i n q11a li ficado por uma cornmi gào de trcs membros, nomeada pt• lo in~pcl'tor do thesouro, lançando-se em acto succcs~i– vo o rcsp l'ti vo termo cm li vro proprio, á vi~ta do qual o di rt' ctor ordenará ao escrivão que faça no di ario da dcspeza a competente • verba.

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