Leis dos Actos do Governo Da Província do GRAM PARÁ TOMO XXXlV ANNO DE 1872

-10- dos Santos Loureiro, continuará a senir addido a um dos ct1genhei– ros que omesmo presidente designar. 8 2.º Tanto o engenheiro como o apontador geral, já referidos, continurão a servir com os mesmos vencimento·s que 1iercebiam na cxtincta repartição de obras publicas. Art. 37. Serão aproveitado· corno-conductores-dois feitores effctivos da extincta repartição de obras publicas, e continuarão cont os seus 1e;;pectivos vencimentos. Art. 38. Sempre que a convenicncia do serviço reclamar cópia das plantas orgílllisadas pelos engenheiros, o presidente da pro,in– cia mandará fazer este trabalho por pessoa competente, eserá pago pelo thesouro provincial. Paiacio do g.9-verno da província do Pará, 20 de janeiro de 187:- 2\bd Qbmca. ) Poi.•tal'ia-de 26 de Janelil.·o de 18·'2'2, f)eclarou que ao pr0fe-ssor padi·e Eutychio Pereria da Rocha compete reger a cadeira de frttim do Lyce1bparaense, em que foram reuni– das as 2 cadetrns da m~ma lingua que ali lta:vtam. 1.• Secção.-O Presidente da proviucia do Pará, cm execução do art. 2. 0 do Regulamento de 26 de dezembro ultimo, que reforrn01: o Lycêu paraense, declara que, tendo sido supprimida a cadeira de , latinidade do mesmo Lycêu, e convertidas em uma só as duas cadcirn d'essa lingua, de que trata o art. 1. º do antigo regulamento de 1G de ·novembro de de 1870, continúa a reger a actual cadeira o professor padre E~tychio Pereira da t{o~h~, que eíl~ctivamente _já ~ rege. •. Palac10 do governo da provmc1a ao Para, em 26 de Jane1i•o de 18, 2. Officio-ae ~o ,te Janeiro de 1812. AO THESOURO PUULICv PROVINCIAL. App"t·o11ou a decisão det junta do Tltesouro provincial parei que o, iiupostos sobre casas cornrneraiaes sejam cobrados integralmen/1'· até o fim do me:; de mq,rço de cada anno, como determina o Rcg . da Recebedoria ele rendas provinciaes. f.• SECÇÃO.-PALACIO DO GOVERNO DA PROVINCIA DO PARÁ , 'EM 29 DE IA• "ElRO DE 1872. N. 40:.i.- Foi-me presente o seu officio n. 20, de 29 de noYem– b_ro ultimo,. participando qu~, tendo o colle~tor de Cintra consultado 1 os negocrnntes d aqnella y11la devem mumr-se dos conhecimento:; 1 1 1 •

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