Leis dos Actos do Governo Da Província do GRAM PARÁ TOMO XXXlV ANNO DE 1872
J t .. rntnp:rnhia e -ccular por ,;ua ronla risco nma ohra q11alq11cr, con– tra t:tda dircetamcutc com a prcsidentia, recebendo como remunera– rão a pcrcepr,ão, por tempo limitarlo, de uma relribuicão imposta ao publico, de conformidad com às tarifas dctcrminadás. Art. 30. Ogoverno provincial poderá int erv ir n~s concessões por meio <le uma s11b vcnrão pecuniaria, ou de uma garantia de ju– ros-, on de outra crualryucr comhina~·ão favora ,·cl ao conccssion·,rio. Arl. 31. Quando, porém, a sub, enrão, garan tia de juros ou qullqucr outra combinação onerosa ao cofres publicos, favora,e l ao conccssionario , não e-t~·cr competcnlement autorizada, o con– trac to não poderá ter começo senão depois de sua approvâcão pela assembléa provincial. • Art. 3lL As coúccssões serão feitas por mei de concu rso o de propo tas dirigidas, cm cartas fechada , directarn entc á presidcncia que as mandará abrir no praso indicado no edital, perante os con~ currenles. Art. 33. As vantagens das Jil'0po~tas versarão sobre o minimum das tarifas e da duração do privilegio. - § Unico. Será, poi_, preferido o que apre cntar tarifa - menos elevadas e menor duração do priv ilegio, e o governo e re crvará sempre o dil'eito de, a partir de certo tempo (cinco ou sete primeiros annos da duração da empresa) poder espontaneamente chamar a si o privilegio-; pagando á empresa w11a annuidade que não excederá á media dos rendimentos nos cinco ou sete annos, pelo tempo que restar a decorrer, se assim o exigir o intesresse publico. Art. 31. Serão objcclo das concessões as grandes obras, cujo dispendio for tão elevado que não possa ser feito totalmente pelo thesonro prpvincia,l, como sejam: encanamento d'agua, illuminação Jhdll;ca, estrada,, canac· , caminhos d ferro, canal(sação dos rios, trabal hos ncccs ario á navegação dos mesmos, e d1 ssccamentos de pantanos etc. Art. 35. As desapropriações precisas para estas conces ões, se– rão feitas de conformidade com as leis cm vigor, e as indemni sacões correrão jior conta dos concessionarios, podendo a pl'eside·ncia conceder- b·c gratuitamente, e pelo tempo que durar o privilegio, a titLlio de animação, os terrenos pro,inciaes que estiverem devolutos, e ficanqo taes concessões dependentes de approvação da asscmblea provincial. · • CAPITULO IY, Disposi1ões diversas. Art. 36. Por emquanto terá a seu cargo a fiscali sação e direcção da:; obras, fóra da capital, o engenheiro da extincta repar tição de obras pul.Jlicas provinciaes Anton io Joáquim de Oliveira Campcs , que auxiliará os dois engenheiros encarregados das obras da capi– tal wnprc que o presidente da pro,~ncia o determinar. § 1. º O apontador geral da mesma exlincta rep\\rtição Manuel
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