Leis dos Actos do Governo Da Província do GRAM PARÁ TOMO XXXlV ANNO DE 1872

, - 8- de expedir; 2.º wna promessa acornpan_h~da <los do_cumentos c~nt• probatoi'ios, de estar o concurreule lial.Hhtado a sa tisfaz er a obriga~ ção que contrahiu, de dcpos1t~r no the_souro r.roYincia_l ?entro de f1 horas (c ·o a sua propo. la seia preferida) a fiança ex1{$1da; e 3. º h" nalmcntc, em carta e pecial fechada; uma nota detalhada do preços das d.ifferentes unidades de obras, constantes do orçamento 1:om os :ibatimentos propostos para cada ~l.ID d_elles. . Art. 19 As arrematações serao feitas perante a Jtmla do tbe– souro, na presçnça dos cugeneiros <ia pr_ovincia, os quaes serão para esse fim, previamente comidado pelo mspector. Art. 20. .Recebidas as propostas pela junta, o inspector rom– perá os primeiros enrelope e os concurren\es retirar-se-f1~0 da sala', para que a junta possa delihe_rar sobre_~ capacidade_e solrnbilidade <los concurrentes, e dctermmar defim t1vamente a lista dos propo– nentes ou concorrentes, cujas propostas forem acceitas. Isto feito, a ses~ão tornar-se-ha publica, e o inspector, dando r·onhecimento da lista dos proponentes, rompera os segundos enve– lopes da, propostas; lavrando-se um termo de Lodo o conteúdo, e em seguimento, a junta passará a determinar os abatimentos á Yista das redurções fi•itas nos preços pelos proponentes. Art. 21. O proponente que fi zer o maior abatimento será de– clarado-arrematante provisorio. , Art._22. Os ajuste ou empreitadas de obras, serão feitos pe– ra1,1Le a Jual~ do thesonro, na presença dos engenheiros, com quem oficrecer maior ubatimPnto rnhre o , alor total do orcamen to e se ubmetter ~ todas as clausulas e condições especiaes e· geràes da óbras publica Art. 23 . As arremalações ou ajusles de obras não serão defini– Lirns, senão depois. de approvados pela presidencia. Art. 21.. Todas as arrematações ou aJnstes que não estiverem re,estidos das precedentes formali dades serão nullos. Art. 25. Serão remettidos ao an·ematan,te: 1. º cópias fiei s dos planos, perfis, desenhos é orçamento rubricados pelo respecti vo en– genheiro fisca1; 2. º cópia, rubricada pelo inspector, do contrato approrndo pela presidcncia; e dois exemplares impresso , igual– mente rubricados pelo inspcrlor; sendo uru do capitulo 2. º do pre– ~ente regulamento, e outro do regulamento geral das obras publica . Art. 26. _Se a ~rrcn~ataçã_o ou aj_ustc não fôr approvado, o ar rematante nao tera d1reilo a mdemmsarão alguma. Art. 27. Para poder concorrer ás arrematações, é preciso JJroYar capacidade para executar as obras, e garantir o seu bom succcsso. • Art. 28 . Os arrematantes ficam sujeitos não somente ás clan– ulas e condições especiaes dos contratos, como Lambem ás clausuJ , las e condiçõ~s geraes do regulamento das obras publicas, que se . tem de expedir. CAPlTliLO III. Das concessões. . . A:rt. 29 . Haver~ concessão todas as vezes qqe um individuo ou

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