Leis dos Actos do Governo Da Província do GRAM PARÁ TOMO XXXlV ANNO DE 1872

.. -7- § 1. º Cumprir todas as ordens de serriço do engenheiro·, rel a– ti vamente ás obras a seu cargo. § 2. º Obter dos arrematantes, na ausencia do engenheiro, o fiel cumprimento das condir,ões dos c ntractos, e das or~ens dt serviçodadas pelo engenheiro. § 3. 0 Proceder ao exame da qualidade e quantidade dos ma- leriaes. . § 4. º Proceder cm presença do engenheiro, ás mcdiçües por ellc determinadas. § o.º Ter em cada-obro um li vro, numerado e rubricado pelo engenheiro, no qual serão registrado Lodos os officios e ordens trans– rnillidas ao arrematante. Esses documentos depois de registrados dcrerão ser vistos e assignados pelo arrematante. CAPITULO II J)as artematações e dos arrematantes. Art. '15 . Nenhuma arrematação será elfcctuada, senão por meio de concurso e de propostas cm cartas fechadas, cm que será declarado o abatimento expresso em fracções dccimaes, isto é, 1, 2, :-i, & por cento do vah,r do preço <las unidades das diffcrentes obras mencionadas no orcarncuto. § 1. º Exccptt1a.m- sc : 1.º As obras urgentes. e cuja demora causar graves prejuizos. 2. º As obras cujo valor não exceder a dois contos de réis. 3.º Os accrescimos de obras ~1uc os arrematant s não tiverem o direito de fazer segundo os preços do orçamento. § 2. º Todas estas obras 1~oderão ser feitas, jadcpenden temen– te de concurso, e por meio de aju. te com qualquer proponente ha– bilitado, que oITereça um abatimento rasovcl sobre o valor total do orcamento. • Art. "16 . Nenhwna arrematação ou ajuste de obra terá lugar sem os seguintes documentos: ' ' 1. 0 Planos, perfis e desenhos necessarios ~ perfeita compre– bensão da obra, e executados sesundo os preceitos da arte; 2. º Um orçamento, comprehendendo a serie dos preços das dilforenles unidades de obras, o calculo da quantidade d'ellas, a im– portancia total do 01 ramento e as clausulas e condições especiae'ii á obra sujeita á arrematação; entre as quaes virá sempre a que obriga o arrematante, á obscrvancia do regulamento geral das obras publ icas. Art. 17. O editaes chamando concurrentes ás arrematacõ~ serão publicados pelos j~rnaes da capital , um mez antes do praso marcado para a arrematação. Ellcs indicarão o Jogar, o dia e a hora da arrematação. • . Art. 18. As p1:opostas se comporão das seguintes partes, a· quaes serão comprehcndidas cm uma só carta fechad:1: 1. º um cer– hficado da capacidade do concorrente, passado por pessoa compe– tente, conforme o regulamento geral das ohras publicas, que se tem

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