Leis dos Actos do Governo Da Província do GRAM PARÁ TOMO XXXlV ANNO DE 1872

-G- Art. 12. O engenheiros e conduclor~s que não cu~1prirem a ~uas" obrigações, ou qu~ e_xcederem as ltccnra , por mais de trcs mezes, poderão ser dem1LL1dos. Das obrigarões dos engenheiros. Art. 13. Compele aos engenheiros : !3 1. 0 Eslar ás ordens da presidcncia, para ludo quanto fôr re- lativo ás obras da secção a que pertencerem. . § 2. º Proceder aos e tudos e trabalhos preparator10s, para os Jirojectos que tivere7i de ser apresentados á presidencia. 3. º Enviará presi<lencia os planos, perfis e mais dezenbos, ue• ce sarios á perfeita intelli_ge11cia ~as o~ras que tirere_m de ser objecto de arrematação, ou de aJustes, mcl_usn'e o~re pect1 ~0 orçamento., comprehcndendo os• preços de apphcação, e a quanlldadc tias obra a fazer-se; o calculo da importancia total, e finalmente as clausula e condições cspeciaes, relati,Tas ás obras que tiverem de ser arre– matadas. § 4..° Fiscalisar, ao menos wna rcz, cm cada dia util, as obra, a seu cargo. • § o.º Fazer cumprir fielmente pelos arrematantes s clausu la~ e condirões do contrato, e do regulamento geral das obras publicas, que se tem de expedir, faz endo executar ludo de conformidade com as regras da. arte. § G. • Fazer cumprir pelo seus subalternos os deveres inhercn– tcs a seus cargos; informando mcnsalmenle á presidcncia, sobre a maneira por 'file cumprem os se us deYere . § 7. º J~nviar mensalmente, á presidencia , wn relatorio cir– cum tanciado, obre a situação e progresso das oJiras a seu cargo; indicando as altera~·ões que julgar uteis fazer-se nos planos, no sentido da economia, solidez e belJeza das obras. § 8. º Os engenheiros se corresponderão directamente com a presi<lcncia, em ludo quanto for relativo ás obras a seu cargo; en– carregando-se da respectiva correspondencia e expediente. § O.• Heclamar do lhesouro provincial os objectos preci os para o expediente e o pagamenlo das despezas feitas com a prepa– rarão dos proj ectos ordenados pela prcsidcncia. ~ 10. L rar immedialrunei:le ao conhecimento da presidenci,L O!! oTJslaculos que oppo erem os arrematantes, ao fiel cun1primcolo do contracto, 1 e das ordens dadas para a boa execução das obras, sob pena de ficar responsavcl pela faltas qnc se deremna exccucão d'ellas. • §_ 11 . Mandar proceder pelos conductores ao registro de todos os ollicio.s e ordens do servira , transrnillidas aos arrematantes para o que haverá cm rada obra um livro especial de registro mu~crado e rubricado pelo engenheiro. ' Dos conduclores. ' Art. 14, As obrig~~ões dos conductorcs são :

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