Leis dos Actos do Governo Da Província do GRAM PARÁ TOMO XXXlV ANNO DE 1872
Ponr.1n1 -1. -DE8 ni; ,rHo nE l8i 2.-Dctcrminou que se cobrasse a quantia de 2:íc?,000 rs., como emolu'.llentos de cada ti- tulo de marca e signal da faz endas de cri açãode gado. '.l!J J)onT.rnrA- DE 8 m; ,111 0 nr. 1872.-Nomeou uma commissão de profis~iona~s para ir es_l~1dar o ~ tado _e eflê~ito da in1111 dação da ilha de .\farnJo, e mais !arde elaborar os planos e faz er os orr amcntos dos melhoramcnt c,s nc• c-c~sarios cm hcnefi<:io da indu stria pastnil e da na- ')I{ Ycgação dos rios da mc~rn a ilha .. .. . . . . . ... . . . ·.. 39 r o11TAnu-JJE 13 vi:; MAIO 1m 1,'72.-Crcou uma collcctona de rendas provinciae na frcguezia de l\Jocaj uba e cx– linguiu a que haviam nas freguezias de Dcm íica, Ba rcarcna e Collares. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . HI Ü FFICIO-- m ; 1 ,i DE ) I.uo DE 1872. - 11' camarn 1111i11icipal da ,·apita!.-Dcclaron que a nora rua no longo do cács de marinha cm construcçJo, dcl'e fi car com 73 pal- mo de largura, e os terrenos conrcdirlos entre a mesma rua e a do Imperador rorn 1 ~ hrnças de fun– do; fi cando consegu intemente redu zido a ~:o00~ 000 :i;éi o preço de_ 6.:00 0,)000 réis, por cada uma braça corrente dos di los lcl'l'enos . . .. , , ... . ...... . .... 10 PonnnH- DE H DE ~1.110 DE 18n.- Marcou limites proviso– ri os e só para o effciLo <lo recénseamento da popula– ção da prorincia, en tre as freguezias de l\Ion arás e Cachoeira <le Ma rajrí. . . . . . . . . . • . . . . . . . . . . . . . . . } 1•- Ponr,1RI1 - llE 23 1m fü10 uc 1872.- Conceden aposent a- doria com ordenado por inteiro ao srcTctario da ca- Jllara municipal de Camrta João Jo é \"alen te Doce . . í l 1i oHT.\ IIIA- I1E ~8 DE .11110 DE "187 2.-Eleron a 6 di as o prazo de 68 horas e. taceJccitlo nas inslrncc<1e· de H de dc– ze1,1 f.J ro de 1871 para os agentes dé'Jeilões apresc11- larem ao admi nistrador da Heccbedoria urna con ta do producto do leilão, que houver ~ido cfÍ'cttuado .... . :í.1 O m c 10-DE 31 )]AJO DE l 87:!. - Ao Thesouro7mblico pro– ·vi11cial.-Doclarou que, constando actualmr.ntc os ' rencimentos do empregados de, The ouro c.Je ordenado e grati fica,:[io , não de,e mais ser descontada a este:,, no caso de mo lcsti a 01 1 licença, a G. • parte dos ditos , encimcntos e sim a gratificarão de c"ercirio. . . . . . 'i .'! 01rrc10-nc 31 De :\l.lJO ur: 187:?.-Jo T!1esouro publico 7wo– vincial.-Augmcntou com a quanl ia neces aria diffc– rentcs Yerhas do orçamento ,·igé nte para pagamento do ordenado <.!os empregados pago. pelas ditas rcr- • Jrns, que li Ycrcm augmento de r encimenlos . . . . . . . . U Pon, •,nu-ni: 7 DE JU;-.no 1,1: de 18i 2.- Crcou escolas d·tm– ~ino primaria para o sexo fem inino nas fregurzias do .\ cará, Uuj arú , lnba11gapy, Capim, 8. Domingos, Qua tipuní. Bemfica . Barcarcna , Heja, Caira ry, Pon– ta de Pedras, Tocanti.ns, Salraterra, Annj;ís, \'i llari➔
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