Leis dos Actos do Governo Da Província do GRAM PARÁ TOMO XXXlV ANNO DE 1872

---~===== t:OLLECÇAO DAS LEIS DA PRO\'INCIA DO GJ1A:H-PAH:\.. TOMO Xill\', 1l1tforisa o presidente da província_ _a mandar_ contar por inteiro a \ lemJJO qne serviu na guarda pohc1nl o conti1wo da secretnru1 do governh José Domingos de Souza Passarinhô. 1 BABÃO DE S.'\~TARÉM, VICE-PHESIDE~TE DA 1 PI\OVIXC~A DO PAnÃ, ETC. F ~ço aber a lodos os sei;s habiLant~s, f/ue a A~sernl,léa l..cgi~-· laliva Pro,inc:ial resolveu, e en anccionei a ei seÍl\ui nte.: Artigo 1. º Para a aposentadoria do continuo tia , ccrctaria do governo, José Domingos de Souza Passarinho, ser~ contado por i1~– Leiro o Lernpo de serviço por elle prestado na cxlmcta guat<l a poli– cial d'esta província, Yisto que cm , irtude de decreto imperiul furam os serviços d'essa guarda equiparados aos do exercito. • A.rt . 2.º Ficam reyogadas as di posições em contrario. Mando, portanlo, a todas as autoridades, ü quem Q .couhceimcn– to e execução d'esla lei pertencer, que a cumpram e fa~·arn cmnpri, t~o intcira!nenl_e corno n'~lla se contem. O secrnlario _cl'est1 provin- 1·1a a faça 1mprnmr, publicar e correr. Dada no palae10 do goremo 1la província do Pará, aos dezenove dia do rnez dezelllbro de mil oitocentos setenta e doi s, q11inc1uagesimo primcird da indepcn<lcncitt e do lmpcrio. • ' ' L. S. /Barão .bc 5qutnrénr. éAnTA DE LEI, autGrisando a prcsidencia d.a província 'a mandar con_t~r por inteiro.o tempo de serviço prestado na e~ti neta. guarda policial pelo contmuo ela secretaria do governo, Jose Dommgos de Souza Passarinho , pomo acima se declara. Para Vossa Excellencia vêr. Arsenio 1'le11des Pereira a fez. Scll ada e publicada n'esta secretaria do governo do Para , em 21 de dezembro de 1872. O secretario da proviocia, Antonip dos Passos Jllirandit.

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