Leis dos Actos do Governo Da Província do GRAM PARÁ TOMO XXXlV ANNO DE 1872

COE:,LECÇÃO DAS LEIS Di\ PROVJNCIA DO GRAM-PARÁ. TOMO XXXIV, PARTE V Eleva á cathegoria de villas ~s fre,que::.ias ~e S. Caetano de O~j~ vellas, de N. S. da Conceição de JJ/ucaJuba, e de S. Sebastiao da Boa-Vistn. con:;erunndo-lhes a mesma denominação. ABEL GRAÇA, PRESIDENTE DA PROVINCIA DO PARÁ, ETC. FAÇO saber a to<los os eus habitantes. que a A sembléa Legis– lativa Provincial, rcsolYl!ll e cu sanccionéi a lei seguinte: Artigo 1. º A.s frcguezias de S. Caetano ele OtliYcllas, de N. S. da Conceição deMucajnba e de S. Sebastião da Boa-Vista, ficam elern– das. á cathcgoria de villas conservando as mesmas denominações e üm1tes que ora tem. Art. 2. 0 As respectiva camaras alugarão ca as para as sua sessões, cmquanto a não t.i\·crcm proprias. Art. 3. º O presidente da província, logo que se achem consti– tllidas, as novas vill as, mandará levantar planta ; fazer orçamentos para ca as das camaras e cadeias publicas, para serem presentes á Assembléa Legislativa Provincial. Art. i. º Os districtos de paz de Itapicurú e Guajará-assú ficam ampliados do modo seguinte: s 1. º O districto ele ltapicuru' se e tenderá do igarapé Jurn– paryteua inclusive até a hocca do furo Itacuan. '§ 2. 0 O districto de Gnajará-a ·su' comprehendc rá desde a hoc– ca do Dujaru', rio abaixo, até a fazenda Itacuan, na llocca do furo do mesmo nr,mc inclusi, e, que servirá de limi te com o di tricio de Itapicurn'. ' Art. õ. º O sexto quarteirão do disLriclo da Boa}Vista, formado l)elas il~1 as_ scparad~s pelo furo denon1inJdo Jtacuau, fica pertencen- do ao d1 tncto da Se. · Art. 6.° Fica ülinçto o districto da Boa-Vi-la. _ Art. 7 .º Hcvogam-sc as dispo ições em contrario. Mand_o, porlant~, a todas as autoridades á quem o. conhecimento e execuçao ele ta lei pertencer, que a cumpram e taram cumprir 1ão inteirai:nent~ ~orno n'~lla se contem. O secretario d'esta provin~ eia a faça unpnm1r, publicar e correr. Dada no palacio do goremo ,lo Pará , ao cinco dias·do mez de abril de mil oitocentos setenta e dois, quinquagesimo primeiro da indcpendencia e do Imperio. L..S. 2\ b.el QbrUf a. C.-\.1\u, DB .LEI1 elevando á cathegoria de villas as fregnezius de ) ,_) . : l ••t

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