13) Leis do Estado de 1921

podendo examinar todos o detalhes da administração e exigir os dados necessarios para a organi zação de rebori os e ma r pas estati sticos da producção mine!·al. § Un ico. - As em prezas minerad o ras, ass im como os di– recrores de se rviço Je pesquizas e de la vras, serão obri gados a fac ilitar a inspecção de rodos 0s trabalh os aos age ntes da fi sca– li zaçào e fo rn ecer todas as info rmações exigidas no tocan te á marcha dos servicos e ás ~tatisti cas in dust riaes. Art. 33 . - N~s fa ltas e in fracções que não impo rta rem em caduci dade da concess~o para pesquizas e para a lavra de min as, o Gov_erno poderá impô r multas de 200$000 a r :0 00$0 0 0 . DIS POSIÇÕES GERAES Art. 34 - São declaradas caducas todas :1s co ncessões an – teriores á data desta lei, cu jos concessi c narios não houverem cumprido den tro dos pi,-a zos assignados, as clausulas es_ti pula- das pa ra effecti va expl oração . 1 Art . 35 -As renovações e prorogações das concessões .vi– gentes serão fei ras de accôrdo com esta lei. Art. 36 -- 0 Governo do Estado prestará aos concessio na– rios de pesqu izas e la\ 1 ra das minas o au xilio do seu p:estigio, para que possam ohiter do Gove rno Federal os favores legaes decretados a bem da sua indust ria . Art. 37-Revogam -se as dispos ições em contrario . b secretario gera l do Estado ass im o faça executar. Palacio do Go ve rno do Est.ido do Pa rá, 17 de novem- bro de 19 2 1. SOUSA C.\s .rno. Bal'roso Rebello.

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