13) Leis do Estado de 1921

I - 88 - cedidas não fôr feita dentro e.o pr:,izo e ·tabelecido pelo art. 26 desta Lei ; 2. 0 ) Quando fore1c1 exced idos cs prazos marcados na concessão, salvo'caso de força maior reconhecido e acceito pelo Gove rno do Estado; . 3. 0 ) Occorr-:ndo o abandono da mi na ou in te rru pção dos trabalhos por mais de um anno, sa lvo a hypothese do nume- ro ante ri or; · 4.º) Pel0 não pagamento de porcen tagens e impostos devidos durante dois annos consecutivos; 5. 0 ) Se o co11 ccssio11ario fôr declarado ;,~apaz de conti– nu ar os trabalhos, por si ou por seus represe ntan tes legaes; 6.o) Deixa ndo o concessionaria de cumprir ordens, de– cisões ou instruccões oriundas do acto de concessão ou das leis e regulamentos ém Yigor; 7.º) Si recusar a fisca li zação do Governo . Art. 28. - Verific.1da a caducidade, havendo bemteitorias pertencentes ao concessionario, terá este o direito 5. _indemni– sação pelo seu valer, deduzidos, port'.m, o preço dos materiaes cedidos gratuitamente pelo Governo, e o tota l das quantias que a titulo de favor houver o concessionario recebido. Art. 29·--Extingue- se a co:1cessào : a) Pela ren uncia do conccss ionario; b) Pela mo.-te do concessiona rio, excep tuados os ,casos do art. 19 ali nea d; c) Pelo l·apso de tempo_. r • CAPITULO \11 DA POLIC!.\ D/\S .\11"!\AS Art. 30 .--0 Go\'erno fiscal i1,ará por suas auc to rida<les te– chnícas ou por pessoas competentes- todos os serviços de pcs– qui za e lavra de minas, cingindo-se aos .dispositivos estabe leci– J os pelo Titulo TII Capitu lo U:1ico do Dccrcro Lcg islatirn Feder,d n. 4.265, de 15 de janeiro d1.: 1 9 21. Art. 3 r. -A fi scal ização das lavras de minas será paga por conta dos concessionario.o, com vencimentos estipulados con– fo1 me a riqueza da mina. § I . 0 -P,ua esse fim recolhi.:rá o concessiona rio, de tres em tres mezes, adeantadamente, aos cofr\.,s do Estado, a quota que for marc.1da l cio Go\·er!10 do Estado. r 2 . 0 O Co, nno do E~tado poderá exe~ca a fisrnl 1 z1çào de mai ·, de u111 ,1 lc1w,1 no 11 11" 1110 rnunicipio pbr um uuico en– genlir1ro hscat. Art. :; 2.- 0 pessoa l da Gscaliz:1çfo tcr:1, q~1,111dc em ser" \ ·1ço, li\'rç t'l]traJa :1;1 nii11.t 1:. em rod.1-; ·rs !:>U:h depe11d ·ncias, •

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0