13) Leis do Estado de 1921

- 87 - pesgui za de_minas não houver satisfeito os dispositivos dõ ah. 16 desta lei; . . J 5)° Qu at~do não esti \·er suffi ciente rnente comprovada a ex istencia de min as na zon:1 privilegiada para a pesqui za, ou a possibili dade do prove ito da respectiva ex ploração; 6) Quando o COI cessionar io da licença para pesquiz~ nà(.) prove que di spõe ,de capitaes e meios necessa rios para manter a explo ração da mina, de modo a não fi car cst:1 inutili zada; 7) Quando fo rem excedic!os os prazos ma rcados na con– cessão, salvo caso de fo rça ma ior recon becido e accei~o pelo Gove rno do Estado . Art. 22 .- - No caso de recusa da concfssão por se r preju– dicia l ao bem publico, ou cornprometter interesses de tal mon– ta que as vantagens derivadas do meneio <l a lavfa não os con1 - pense, te rá o pesqui zador li cen'ciado direito de receber do Go– ve rno , alem do pagame nto das des pesas de pesquizas, uma somma egual á im porta ncia des,as, a titulo â e indemni zação. Art. 2 3 .- 0 s terrenos conçed idos para a exploração de min as deve rão se r medi L!os e discr iminado~ dentro <lo primei- ro :11mo, contado da data da concessão res pec ti va. · Art. 24- - Na medição e discrimi nação dos terrenos con– cedidos para a exploração de minas se rão obse rvados o~ dis– positirns es tabelec;dos no Regulamento de Terras do Estado, em \·igor, com a obrigaroriedade da determinação das coorde– nadas geographicas, de pe lo me nos um dos vc rtices do polygo– no demarc;1do. Art . 25.-A med ição e discri minação das te rras de con – cessão de lavra de minas se ri fe ita por profissional designado peb reparti ção de _O bras Publicas, T erras e Vi ação, sob pro– posta dos concessionari os. CAPITULO V DA NULLI DADE, C.-\DUC IDADE E EXTl~CÇÃO DA CONCES- ÃO DA LAVRA Art. 26. - Será null a a concessão fc i:a com infr,1cção das disposições desta le i. § Uni co.--A nulli dade t>erá decl;trada por sen tença j~di- · ciaria em acção summaria. São competentes pa ra pedi r a m1llidade : a) O orgão ào mini sterio publi co ; b) Qualquer in teressado, dentro do pr:1zo de um anno. Art. 27. - -Por acto do Go\'erno do fata,!o, ouvida a Re- part ição dt: O bras Publicas, Terras e Viação, st: rá dcc1etada a cad uc idad c da con 1:ss:lo : r .º) Quando a lllc'Llição e di scriminação das terr.1s con -

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