13) Leis do Estado de 1921

-26 - e)· O conce~sionari o de lote de lana tem direito a todas as substancias mi neraês que encóntrar nos te rrenos que fazem obj ec to da concessão . 1-'ara aquell as qu e n.ão constai·ern do ti– tulo de concessão, esse dire ito fi ca esta be lec ido pela commu– ni cação ao Gove rno das novas descobert::is, que se rão registra– das em addi ta rnenro ao primitirn ti~ul o; j) O usufrnc tua rio das terras concedi das para lavra de mi– nas fic ará suj eito :1 uma contr ibui ção equi ,·alente :1 25 % do valor das terras cedidas, paga em duas prestaçõe.<:, segundo os preços estabelecidos na lei n. 82, de r 5 de setembro de 1892, para a ve1~da das terras devolutas do Estado; g) O coocessionario da lana de minas, :1lem da taxa es– tabelecida na alínea preceJ ente, ficará suj ei to a contri buir para o Estado com 2 a 3 % <lo producto liqu ido. da e: plor:1çfo ; alem do sello de 10$000, po r 100 hec tares ou fr:1 cção no ti– tul o de concessão; h) Os productos das minas são considerados corno mer– cadorias tribut_aveis no acto da exportação, suj eitos ao impos– to que fô r fi xado por lei do Estado, imposto que não poderá ser augmentado de nt ro do pr:izo J e ro annos, a contar da <lata da ?Ub!icaçâo da presente lei; i ) Serão inic iados os trabalhos da l::i vra dcntro de um an– no, a con tar da da ta da expediçfo do respecti,·o tirnlo de co n– cessão, salvo caso de fo rça rn~ior, plenamente justific::ido e acce iro pelo Governo do Estado; j) Não poderão ser imerrorn pidos os tr~ba lhos de lavra po r ma is .de seis rne zes, sem justi f-icaç fo pl ena, acceita pelo Governo. Art. 2 0. - as te rras de domíni o do Estado , .é intc:ira– men re li vre o trabal ho dos faiscJdores, exen:itado por urna ou duas pesso:1~, lavrando mine raes de allu vião dos ri os ou coi·– regos com installaçõcs passa~c:iras e apparelhos simpl es, fina das áreas concedid as p:1ra pesqui z:1s ou bna, uma vc:z qJe se inscrevam COCHO t::ies nas coll ectorias do Estado. § unico. A in scri pç5.o dos fai scadoi·cs na,; coll ccro rias t' ,• tad uaes se r[1 gratu it:1, deve nJo se r Jnn ua !tuente re novada. Art. 21 .- 0 Gove rno do E~t;iJo poderá recu s::i r a conces– são do urn fructo das te rra s concedidas para pc-squiz:1 : J) Quando intere sse~ J e ord em pub lica aconselh:i re , 1 a. admini ~tração a fa7er a lavra di rcctam 'ntc por age nt :'.'3 seus; 2) Qu::indo con vier ao Es tado m:1 11-tt r a propridadc so– bre a qua i versar a lavra; 3) Quando o~ traba lhos de bvra fo r~ m prejuJ iciaes ao ,. bem publico; ' -j) Quand o o concl' ssion ario da fü:e nç~ p1 iv ilcgiada para • 1

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0