13) Leis do Estado de 1921

.. -'- 85 - CAPITULO IV ,.. DA Cu ' CESS.:i.O DA 1.\ VR.\ Art. I 8- -Sati sfei t~s as ex igcnc ias Jo 1rr. .r 6, si o pesqui– zaJor licenciado requerer a concessão <la• lana, mandar[t o Governo do Estado, pela DirectO!ia de Obrns Publicas, Terras e Viação, "tlar publicidade ao pedido, por edital publicado no «Diario Ofli cial», e ao mesmo tempo communicar ao juiz da comarca, onde estiver a mina, para que este faç:t publicar em editaes a petição, Jurante 90 J ias. Nessas publicações se rão claramente definidas a situação e dirnensÕt.:s da area a conceder, as sua s confron tações, bem como a .. aturez:i. d:1 jaz ida; se rvi· rào dias de cita :ão , com o prazo Jc 90 d ias, aos interessados a quem :1 concess:io poss:i pn. .:ju,Jicar, afim de que ap resentem 1 as suas recl amações. § r .º Findo o pr:1zo Jos eJ ir1cs, si não hou\'er rec lama– ções, ou si o juiz as julga r i111 procetlt:11tes, càuununicará ao Governo do Estado, para que _este reso lva decretar a co ncessão · da lavra. §· 2.0 Todas as duvi<l:.is sobre a legitimid:.ide ou idonei– dade lega l <lo pn.:tehdente, quer como ma ni íesr,rntP., quer como pesquizador, serão resoh·id:.is pelo Poder Jud ici:.irio, e s6 depois da solucão dessas dU\·idas, s::rá <lecret:.ida :1 concessão. Art. 19 - concessão d;i lavra será fe ita meJiante as seguintes clausul as ger:.ic.:s, além d.'! outras espcciaes qu e pode– rão ser esti pu!adas nos ti tu los de concessão : a) 9 lote de hvra não exceJ erá das segu intes dimen– sões : r) Nos cur. os de :igua do domínio do Estado, para c.·– ploração de ,HLias rnetalifcr.1s 0u gemmil~ras o maximo <le dez ki lometros de pc.:rcurso fltffi ,11; 2) fos t rrenos , dL' \'Olutos <lo <lorninio do E~r::do, d 2.000 a ro.ooo hectares, confnnne o maior ou m ·no r v:1 lor do minerill a pesqui zar; 3) Nos <lema is terrenos, 911 l· r de pO,'..tº ,u concc~sao <lv Estado, a prop ria -'x tcnsfo leg:1 \ Ja a1e:1 dos rcsp".~c ti vos ti– tulos. ú) O prazo Ja lavra não e:ccdcr\ Jc 30 ~nnos, proroga· vel a jui zo do Goyerno; e) O conccssionario póde ser pessoa natural ou juri<lica; d) A eonccssão será intra1~sferin:I, salvo :1uct0rizaç:io do Governo, exc'-ptu:idos os casos de successão de herdeiros ne– cess:irios e de conjuge sobre\'Í\'ente, e o do succcssão commer~ eia!;

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