13) Leis do Estado de 1921

4- Art . 12 --Os actuaes co!'!cessionarios, foreiros ou posseiros de terras do Estado precisam de li cença para pesqu iza r. Art. r 3-As distar.cias que devem sepa rar as areas das novas licenç;;s J as anteriores, depenctem <l as condições loca~s que sejam dadas a conhecer ao Governo, no sentid0 de impe– dir os prejuízos das pesq ui zas já iniciadas. Art. I 4-Sendo infructitc ras as pesqui zas, o lic nciado communicará ao Governo do Estado, dan do conta dos traba– lhos execu tados; e deverá fo::har ou cercar as excavações qu~ houve r feito, restituir' as aguas aG seu curso natural, se assim o ex igirem as servidões existentes. Art. I 5-Si ao cabo de dois annos, o licenciado não hou– ver iniciado os trabalhos, perderá o direito á li ce nça, e os lotes se rão declarados vagos . , Art. 16 - Dentro do prazo de dois ann os, a contar da data do titulo réspectivo, o portador da licença pr:vi legiada pa ra as pesqui zas de minas, ;1prescmará ao CO\·crno do Estado, pot' inttrmedio da Dircctoria de Obras Publicas, Terr:is e Viação, o resultado da suas i1westi g~çõcs, cxhibindo para sc r,~m dev i– da rnente ex:irni nado~ e es tudados : I Planta topographica dos terrenos explorados e pcsqui– zados. lI Estudo geologigo do teri:eno co1J1 desenhos, mostran– do, por córtes, a rcspec ti\'a cst ractifi cação, a natureza e a espes– sura elas camadas; plano cortado de ~o nd:igcns rcalizarja~, com dese nho da estr:itif-icação, de cada somlag 0 111 ; indicação de direcção, orien-:aç:io profund idade de veios mincraes en.::011 - trados no subsolo. . UI Amostras dos mincrac-s cncontr.1dns em quantidad sufT-i ci ·nte para pcrnirtdr sohre dlcs duas anal yses comp leta s de laboratorio . IV Memorial descripti\'O J os mincracs ncoutmdo~ e dm estudog que: sobre ell ·s tenha le ito o licenciado V JJcmonstracão dos meios pccu11 iarios de que di spéL o concessionari o da licenca pri vil eg iad:i para fa ze r a exp lor,1çfo das minas cncontra\.la s. VI Indicação dos processos que jultia o li cen-:i:iJo poder empr egar para a exploração das minas encon tradas e <los mei?s e systemas de transportes que pensa ada ptar para a cxpo rtaçao local dos productos a exp lorar. Art. 17-A Rep:trtição de Obras Publicas, Terras e Via– ção lavrará termo de rc:cebirncnto dos documentos e das amos• tras, e entregará :w pcsquizador licenciado urna cenidfo, para garantia dos seus direitos., \

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