13) Leis do Estado de 1921
., CAPITULO 111 DA LICE ÇA PARA AS PESQUIZAS Art. 10.- Para que qua lquer indi viduo ou associação possa pcsqui zar em térras do dominio do Es tado é nccessario licença do Governo, nas segnintes condições : I O pretendente precisará na sua peti ç.lo a natureza dos mineraes, o local para • as -pesqui zas e o numero Je lotes de que carece . • § un ieu. Para os trabalhos em leito de rios, o lote é a extensão de um kil ometro, segundo o ei x0 do rio. O nu~!ero de lotes contiguos, que pode:n se r licenciados par:t cada typo de jazidas, nfo poderá exceder de dez em cada co ncessão, con– form e a es pecie do min eral. ll As pesqui zas n:is proxi midades das fortificações, <las vias publicas, das estradas de ferro , dos ma,1a11ciaes de :tgua de alimentação, ou dos logradouros publicas, somente se rão pcr– mittidas com assc nti mcnto e espec ial tiscaliza~fo das res pecti– vas :tucto ridades. JII As pesqni 7.,;s nos leitos dos rios dependem J e precau– ções previas estabe lecidas pela auctoridade comP,e tente, no sen– tido de não ser embaraçado o se rviço de naycgação. , IV Nos t rabalhos de pesqui zas poderão str aproveitados o material de construccão e m:1J eiras ex istentes na area lice!1 - ciada, qu e fon. m inJi s,; ·nsa,·eis para o res pec ti vo scn· iço. V .Poderão tambem se r aproveitadas as :iguas <l. s \·isi– nhanças, sem prej u ízo d:is SLrv idõ. s :in terio res. VI Na li cença para pesg ui z::is se rfo sern prc res peitados os direitos de tcrccir06, de sorte que os litet1ci ados respond t rão em todo tempo, pelos prejuizo. causa.ias a proprietar ios ou pesqui 7.adores confi nantes. · VII Dos mine ri os e n-.:i. t riaes ext rah idos nas pe,gui 7.a~ , podcrú o liccnciaJo dispôr de peque nas quantid adts suílici entes par.1 analyc;es e en saios industriacs, e só poder:í negociar con1 cll cs dC'pois de inic iada a lawa . · VTII O prazo para pcsg ui , as ser:1 de J ois :1trnos, 1~ roro - gavc is a jui;,~ do Go\·e rno. !X A licc nca p:1ra pcsgui za!> se rá dada por titul o expedido pLla R. ep:iniçào J e Obra c; Publica~, T crr.1s e Viaçfo, assignado pL·lo Gon:rnador do E~r:1do , e sujeito ú raxa fi xa de 50$000 cm es ramp il ha e mais o sel!o de vc 1ba corrcspondl' ntc a yinte rtis pot· hectare, e 20$ 00 por lote fl u\ i:il. A ..., , r --.\ lice:,<_:a pata pesquizas se r[1 pessoa l e somemc tran~,:Jts'.>i,·e l em caso d\· hndciros nec·_ssarios e de conjugc soli rc\ i,·ente , bem como no de .s u..:cess}o commcrci,11. I
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0